Acórdão nº 71009920877 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009920877 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JVAJ
Nº 71009920877 (Nº CNJ: 0008637-12.2021.8.21.9000)
2021/Cível
recurso inominado. consumidor. ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela. cartão de crédito. rmc ? reserva de margem consignável-. valor não disponibilizado à CONTRATANTE, A DESPEITO DA CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA. PAGAMENTO POR CHEQUE SUSTADO. DESCONTOS INDEVIDOS POR MAIS DE 22 MESES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEFEITO E/OU VÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LIÇÕES de Rizzatto Nunes. aFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, SOBREMODO, DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO DEVIDO À ABUSIVIDADE, INIQUIDADE E ONEROSIDADE. fornecedor do serviço que responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou vício. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ ACERCA DA prescindibilidade DO ELEMENTO VOLITIVO. VIOLAÇÃO A dignidade da autora, QUE DEMONSTRA O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. PARÂMETRO DESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
nECESSIDADE DE QUE O órgão previdenciário seja instado a rescindir e/ou cancelar os descontos definitivamente.
sentença parcialmente reformada.
recurso da autora provido em parte.
desprovimento do recurso do réu.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71009920877 (Nº CNJ: 0008637-12.2021.8.21.9000)
Comarca de Montenegro
ELISA HELENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE/recorrida
BANCO BMG S A
RECORRIDO/recorrente
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do réu.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,
Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos inominados interpostos pelas partes (autora e réu) contra douta sentença do juízo do JEC da Comarca de Montenegro, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela, que, às fls. 318/319, julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao entendimento de que a tutela de urgência deferida deve ser mantida para que persista a suspensão dos descontos mensais (consignados), no valor de R$ 145, 45, na aposentadora da autora perante o INSS, afastando as demais postulações.
Os embargos declaratórios oferecidos pelo Banco foram rejeitados (fl. 346).
A recorrente (autora), fls. 354/369, afirmou nunca ter havido disponibilização do crédito, inclusive, pelo cheque ter sido sustado (alínea 70), o que afasta o alegado saldo devedor, destacando o documento o seu extrato bancário, em que se observa o bloqueio da quantia supostamente creditada (R$ 3.296,50), havendo suporte, portanto, para rescisão pleiteada. Asseverou, ainda, fazer jus a devolução, em dobro, das 23 parcelas descontadas indevidamente, no valor de R$ 125,41, que totalizam a quantia de R$ 2.759,09, pois o contrato não se perfectibilizou sem a devida contraprestação. Aduziu ter sofrido ingente abalo psicológico, violador à sua dignidade, caracterizador dos danos morais. Postulou a gratuidade e, a final, o provimento do recurso. Juntou documentos.
O recorrente (banco), às fls. 376/388, propugnou pela validade do contrato de utilização de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento, tecendo considerações sobre a sistemática do cartão de crédito com o uso da RMC (reserva de margem consignável). Salientou ter a autora anuído com contrato e, respectivo, desconto em folha. Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a existência da contratação, além da não realização de descontos no benefício da autora
O Banco-recorrido apresentou contrarrazões, às fls. 399/441, restando a autora silente, vindo os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)
Eminentes colegas.
Preenchidos os requisitos legais recursais, uma vez que, neste momento processual, concedo a gratuidade à autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, conheço dos recursos.
Examino, por primeiro, o recurso da autora por ser mais abrangente.
Pois bem.
A relação contratual firmada pelas partes tem nítido caráter consumerista, o que impõe o exame da questão sob a ótica do Código de Defesa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO