Acórdão nº 71009924341 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 71009924341 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
ALHM
Nº 71009924341 (Nº CNJ: 0008984-45.2021.8.21.9000)
2021/Cível
primeira turma recursal da fazenda pública.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. CAPITAO DA BRIGADA MILITAR. EDITAL DA/DRESA nº CSPM 01-2018. EDITAL DA/DRESA nº CSBM01-2018. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA 5ª ETAPA DO CERTAME. IRREGULARIEDADES NA APLICAÇÃO DA PROVA ORAL. Dilação probatória. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.agravo de instrumento desprovido.UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009924341 (Nº CNJ: 0008984-45.2021.8.21.9000)
Comarca de Lagoa Vermelha
DIEISON GIRARDI
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade,negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Viviane Castaldello Busatto e Dr. Jose Antonio Coitinho.
Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEISON GIRARDI em face da decisão que revogou os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida para determinar a imediata suspensão do ato de classificação final e de homologação do resultado final do concurso público.
Em suas razões recursais, alega, em apertada síntese que houveram flagrantes e confessas ilegalidades na prova oral a qual foi submetido. Ressalta que não desconsidera a presunção de legitimidade dos atos administrativos, contudo, refere que há circunstância excepcional nos autos, pois o próprio Estado, em manifestações oficiais, públicas e válidas, reconheceu pela nulidade da prova oral e pugnou insistentemente por sua nulidade, inclusive frente ao TCE-RS. Postula a antecipação da tutela recursal para fins de que prossiga regularmente no concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive com ingresso no Curso Superior de Polícia Militar-CSPM.
A tutela recursal foi indeferida.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso.
É o relatório.
Decido.
VOTOS
Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)
Eminentes colegas.
Em relação à admissibilidade recursal, cumpre, inicialmente, destacar entendimento...
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