Acórdão nº 71009939661 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009939661
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71009939661 (Nº CNJ: 0010516-54.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009939661 (Nº CNJ: 0010516-54.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ALINELLY ZUNDT LEHMEN


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da procedência de ação ajuizada por servidora pública integrante do magistério estadual em que postula a concessão da gratificação de unidocência, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar a gratificação de unidocência, no período não prescrito, nos seguintes termos:

a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de unidocência prevista na Lei Estadual nº 8.747/88, enquanto designada para exercer as funções em sala de recursos;

b) CONDENAR o réu ao pagamento da Gratificação de Unidocência, no período não prescrito e em que efetivamente esteve designada para exercer as funções em sala de recursos, nos termos da fundamentação.


O valor nominal encontrado deverá, consoante jurisprudência firmada pela Turma Recursal da Fazenda Pública, ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora de 6% ao ano - em todo o marco temporal exposto - a contar da citação, tendo em vista
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