Acórdão nº 71009939661 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009939661 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SJCST
Nº 71009939661 (Nº CNJ: 0010516-54.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009939661 (Nº CNJ: 0010516-54.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ALINELLY ZUNDT LEHMEN
RECORRIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da procedência de ação ajuizada por servidora pública integrante do magistério estadual em que postula a concessão da gratificação de unidocência, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar a gratificação de unidocência, no período não prescrito, nos seguintes termos:
a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de unidocência prevista na Lei Estadual nº 8.747/88, enquanto designada para exercer as funções em sala de recursos;
b) CONDENAR o réu ao pagamento da Gratificação de Unidocência, no período não prescrito e em que efetivamente esteve designada para exercer as funções em sala de recursos, nos termos da fundamentação.
O valor nominal encontrado deverá, consoante jurisprudência firmada pela Turma Recursal da Fazenda Pública, ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora de 6% ao ano - em todo o marco temporal exposto - a contar da citação, tendo em vista...
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