Acórdão nº 71009945148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009945148
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71009945148 (Nº CNJ: 0011064-79.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA EM FACE DE LABOR EM SALA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. INCOORAÇÃO À APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8° DA LEI N° 8.747/88. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 15.451/20. OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE INCOORAÇÃO EM FORMA DE PARCELA AUTÔNOMA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009945148 (Nº CNJ: 0011064-79.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MARIANE ISABEL BERGEL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de maio de 2023.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


A sentença julgou PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da Gratificação de Unidocência à parte autora do período de 07.12.2015 (prescrição quinquenal) a 29.02.2020 (Termo Final) bem como CONDENAR o requerido à revisar a aposentadoria da autora, com efeitos financeiros a partir de 01.03.2020, com a inclusão do valor referente a Gratificação de Unidocência ao valor da parcela autônoma prevista no art. 4º, inciso II da 15.451/2020.


A inconformidade do réu é parcial, residindo apenas quanto à condenação de revisão do ato de aposentadoria, em face do disposto na Lei n° 15.451/20.
De forma subsidiária, ainda impugna o termo final da condenação.

Compulsando os autos, porém, tenho que não prospera a insurgência.


Primeiramente, registro que não há impugnação à constatação de que a autora atuou em sala de recursos até a data da sua aposentadoria (07/12/15) e por tempo suficiente a justificar a incorporação pretendida.


Por sua vez, quanto à possibilidade de recebimento da gratificação de unidocência por força de labor em sala de recursos, a jurisprudência é pacífica.
Vejamos:

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. MEMBRO QUE ATUA EM SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS. POSSIBILIDADE, PORÉM, LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI N° 15.451/2020, QUE VEDOU A CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL COM A GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA (ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA). SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010432581, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 28-03-2023)

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA EM SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. Comprovado que a parte autora exerceu suas funções em sala de recursos multifuncionais, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da Gratificação de Unidocência pretendida na inicial, já que os professores que desempenham tal atividade prestam assistência a alunos com necessidades educacionais especiais, não havendo diferenciação entre essas funções e aquelas exercidas por professores em classe de unidocência. Afora isso, a legislação estadual não difere as atividades de regência de classe exercidas em sala de recursos das desenvolvidas em turma regular. RECURSO INOMINADO DESPOVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010388205, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 04-08-2022)

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE UNIDOCÊNCIA. MAGISTÉRIO. SALA DE RECURSOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EFETIVADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.451/20 (29-02-2020). LIMITAÇÃO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010356293, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 29-06-2022)
Destarte, uma vez preenchidos os requisitos do art. 8° da Lei
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