Acórdão nº 71009945957 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo71009945957
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




GVG

Nº 71009945957 (Nº CNJ: 0011145-28.2021.8.21.9000)

2021/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
cumprimento de sentença. penhora de veículo. embargos de terceiro. matéria a ser combatida em sede de embargos de terceiro. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU abuso no ato judicial. INTELIGÊNCIA do sistema de irrecorribilidade das decisões interlocutórias adotado pela Lei nº 9.099/95.

SEGURANÇA DENEGADA.


Mandado de Seguranca Civel


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71009945957 (Nº CNJ: 0011145-28.2021.8.21.9000)


Comarca de Campo Bom

SAO CAETANO EQUIPAMENTOS E MONTAGENS LTDA ME


IMPETRANTE

JUIZ DE DIREITO DO(A) VARA ADJUNTA DO JEC DE CAMPO BOM


COATOR

MARTINHA ESTER VOGEL


INTERESSADO

CAMILA CONCEICAO DOS SANTOS


INTERESSADO

LUCIANO VILLA VERDE CAETANO


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, denegar a segurança.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Cleber Augusto Tonial.


Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por SÃO CAETANO EQUIPAMENTOS E MONTAGENS LTDA - ME, contra ato do Juiz de Direito Presidente do Juizado Especial da Comarca de Campo Bom/RS.


Narra o impetrante que foi réu na ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos nº 9001453-52.2017.8.21.0087, proposta por MARTINHA ESTER VOGEL, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgada.
Em fase de cumprimento de sentença ocorreu a penhora do veículo Kia Soul EX 1.6 FF MT, placas ISJ3625, ocasião em que os executados impugnaram o cumprimento de sentença. A impugnação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, ante a ausência de garantia do juízo. Após a expedição de carta precatória de penhora, intimação e avaliação, a parte executada pleiteou a suspensão da execução, informando que o veículo penhorado é objeto de Embargos de Terceiro nº 9001558-58.2019.8.21.0087, sendo que tal pedido que foi indeferido pelo juízo. Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução, e, no mérito, que seja a segurança concedida, a fim de que seja deferido o...

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