Acórdão nº 71009955600 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo71009955600
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71009955600 (Nº CNJ: 0012110-06.2021.8.21.9000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RAMAIS DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009955600 (Nº CNJ: 0012110-06.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

C.H.A.P.

.
.
AGRAVANTE

D.-.D.A.E.P.A.

..
AGRAVADO

M.P.

..
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 18 de abril de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO HORIZONTAL ALTO DAS PEDRAS em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência em que postula a individualização da leitura dos ramais de água dos terrenos localizados no condomínio ou a exclusão dos lotes inadimplentes da conta geral ou, ainda, seja permitida a leitura individualizada do consumo pelo agravante, possibilitando a suspensão do serviço aos inadimplentes.


É o breve relatório.


VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A concessão da tutela de urgência, nos termos preconizados pelo art. 300 do CPC/2015
, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, não sobrevieram elementos que infirmem a conclusão adotada por ocasião do juízo de admissibilidade do presente recurso, razão pela qual, atentando-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, mantenho a decisão assim proferida em juízo liminar:

?
(...) os elementos trazidos ao crivo deste juízo não infirmam a presunção de legalidade que vigora em favor dos atos administrativo, sobretudo porque a pretensão...

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