Acórdão nº 71009955600 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 71009955600 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71009955600 (Nº CNJ: 0012110-06.2021.8.21.9000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RAMAIS DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009955600 (Nº CNJ: 0012110-06.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
C.H.A.P.
..
AGRAVANTE
D.-.D.A.E.P.A.
..
AGRAVADO
M.P.
..
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO HORIZONTAL ALTO DAS PEDRAS em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência em que postula a individualização da leitura dos ramais de água dos terrenos localizados no condomínio ou a exclusão dos lotes inadimplentes da conta geral ou, ainda, seja permitida a leitura individualizada do consumo pelo agravante, possibilitando a suspensão do serviço aos inadimplentes.
É o breve relatório.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência, nos termos preconizados pelo art. 300 do CPC/2015
, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não sobrevieram elementos que infirmem a conclusão adotada por ocasião do juízo de admissibilidade do presente recurso, razão pela qual, atentando-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, mantenho a decisão assim proferida em juízo liminar:
?(...) os elementos trazidos ao crivo deste juízo não infirmam a presunção de legalidade que vigora em favor dos atos administrativo, sobretudo porque a pretensão...
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