Acórdão nº 71009955634 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009955634
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71009955634 (Nº CNJ: 0012113-58.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE VENDA FINANCIADA. ILICITUDE COMPROVADA. ASSINATURA E ENDEREÇO DIVERGENTES. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUADO.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71009955634 (Nº CNJ: 0012113-58.2021.8.21.9000)


Comarca de Bagé

VIA VAREJO S/A


RECORRENTE

GUILHERME MACHADO OLIVEIRA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.

RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença de fls.
173/178, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, desconstituindo o débito de fls. 18, bem como condenando a demandada ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tendo ambos como marco inicial a publicação da sentença.

Em suas razões, às fls.
191/203, sustenta a parte recorrente, em síntese, haver comprovações de que a demandada procedeu em exercício regular de direito, tendo negativado o nome do autor em razão de venda financiada firmada por escrito. Aduz, ainda, não existirem nos autos quaisquer provas do dano moral sofrido pelo demandante, uma vez não demonstrada lesão a nenhum direito de personalidade ou dano psíquico digno de reparação extrapatrimonial. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Apresentadas contrarrazões às fls.
220/226.

É o relatório.

VOTOS
Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.

Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação em que o autor postula a desconstituição de débito proveniente de contrato de compra financiada não realizado por ele, bem como danos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito por força da dívida supracitada.


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, merecendo ser reformada ainda que parcialmente.


Inicialmente, cabe afirmar que a demandada não logrou êxito em comprovar que a contratação de venda financiada tenha ocorrido de forma lícita, visto que apenas juntou contrato onde constam assinatura e endereço diferentes daqueles fornecidos pelo demandante, o que indica que se trata de avença firmada de forma fraudulenta.
Apesar das afirmações feitas pela recorrente, não há como permitir que uma falha na checagem de documentos gere prejuízos a terceiros que sequer participaram da relação jurídica geradora do débito, sob pena de fragilizar todo o arcabouço protetivo não só dos consumidores como também dos terceiros alheios ao negócio jurídico. Por fim, destaca-se que a ocorrência de fraudes, em sua forma mais simples, se insere dentro dos riscos da atividade varejista, especialmente em se tratando de...

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