Acórdão nº 71009957366 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009957366
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71009957366 (Nº CNJ: 0012286-82.2021.8.21.9000)

2021/Cível


SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE.

1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública suficiente a apresentação clara da forma de cálculo do débito, com os vetores necessários a permitir o cumprimento do julgado, por cálculos aritméticos, o que não se confunde com liquidação do julgado. 2. A Constituição Federal em seu artigo 37, IX permite a contratação de servidores, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. A mesma Carta no artigo 6º aponta dentre os direitos sociais à proteção à maternidade, no que se comunica com o artigo 227 ao prever o direito da criança de receber, com absoluta prioridade, proteção à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar. Para assegurar o nascimento (vida e saúde), a gestação deve ser preservada na relação laboral, assim como os primeiros meses de vida devem receber a convivência da genitora, inclusive para prover sua saúde e alimentação. 4. Por outro lado, o artigo 7º da Constituição elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, no inciso I, a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. 5. O artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT ? assegurou a estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez, até o quinto mês após o parto. 6. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629053 ? Tema 427 ? sob o rito da repercussão geral sedimentou a tese de que A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. 7. Logo, independentemente de se tratar de servidora temporária, contratada por tempo determinado, a proteção em tela assegura o pagamento de indenização à demandante, mesmo que o prazo originário fosse escoar no intervalo temporal cujo direito se reconhece. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009957366 (Nº CNJ: 0012286-82.2021.8.21.9000)


Comarca de Santana do Livramento

CARLA KATHERINE CHALA FERREIRA


RECORRIDO

DAE - DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE SANTANA DO LIVRAMENTO


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO (fl. 243/252) interposto pelo DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTANA DO LIVRAMENTO em face de sentença (fl. 231/234) que julgou PROCEDENTE ação de cobrança movida por CARLA KATHERINE CHALA FERREIRA.


A parte recorrente suscitou ausência de liquidez e certeza.
No mérito, sustentou que não se está a tratar de rescisão de contrato de trabalho, mas da sua renovação, a qual não está a Administração obrigada a proceder, independente da causa. Alegou a inexistência de dispensa arbitrária. Postulou a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 261/269).


O Ministério Público declinou de intervir.


VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

A autora foi contratada como leiturista, com contrato até 10/07/2020 (fl. 68).
Os juntados com a inicial demonstram que a parte estava em período gestacional desde pelo fevereiro de 2020 (fl. 53).
A sentença acolheu o pedido, deferindo indenização diante da rescisão do contrato de trabalho, tomando o período devido até o quinto mês após o parto.


Deve ser rejeitado o recurso manejado.

A preliminar de inépcia, por ausência de liquidez deve ser rejeitada.
Ocorre que os elementos presentes nos autos e reconhecidos em sentença são suficientes para permitir o julgamento de mérito a apresentação clara da forma de cálculo que norteará a fase de cumprimento. Com os vetores delineados não se seguirá liquidação do julgado, mas mero cálculo aritmético.

Na mesma trilha:

RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GIRUÁ. DESVIO DE FUNÇÃO. PRELIMINAR. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de liquidez, haja vista que o juízo a quo fixou os parâmetros da condenação, sendo possível a quantificação da pretensão mediante simples apuração aritmética, mormente diante da existência de cálculo previamente apresentado pelo autor, acerca do qual não houve impugnação da municipalidade. Não bastasse isso, importante observar que, de acordo com o art. 509, § 2º do CPC/15, a apuração do quantum mediante cálculo aritmético não é mais considerada forma de liquidação, o que também afasta o alegado óbice da fase processual como causa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT