Acórdão nº 71009958810 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009958810
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VSC

Nº 71009958810 (Nº CNJ: 0012431-41.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. município de MORRO REUTER. agente comunitária de saúde. adicional de insalubridade concedido. termo inicial do laudo. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA desPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009958810 (Nº CNJ: 0012431-41.2021.8.21.9000)


Comarca de Dois Irmãos

IARA MARIA MOSSMANN WOLF


RECORRENTE/RECORRIDO

MUNICIPIO DE MORRO REUTER


RECORRIDO/RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o Recurso adesivo do Município e em negar provimento ao Recursos Inominado da parte autora.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. VOLNEI DOS SANTOS COELHO,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

VOTOS

Dr. Volnei dos Santos Coelho (PRESIDENTE E RELATOR)

Recebo Recurso Inominado da parte autora, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Não conheço do Recurso Adesivo interposto pelo ente municipal por inadmissível no âmbito dos juizados especiais em atenção ao princípio da especialidade, haja vista que os artigos e da Lei nº 12.153/2009 e do art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelecem a interposição apenas de Recurso Ordinário e de Embargos de Declaração na instância ordinária.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação em que postula o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, desde o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e não a partir do laudo, como ficou estabelecido na decisão recorrida.

A sentença proferida, de lavra do Douto Juiz de Direito, Miguel Carpi Nejar, não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, os quais passo a transcrever, ipsis litteris:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95 c/c art. 27, da lei 12.153/09.

DECIDO.

Prefacialmente, contra a Fazenda Pública incide a prescrição quinquenal.

No mérito, trata-se de demanda na qual pretende a parte autora que seja reconhecido o seu direito em receber adicional de insalubridade em grau médio, devido ao desempenho de função exposta a agentes nocivos para a saúde.

A demandante relata à exordial que é servidor público do Município, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde.

Assim, o litígio processual paira sobre o fato de ter exercido e continuar exercendo, ou não, o demandante, função sujeita à exposição a algum tipo de grau de insalubridade e/ou periculosidade, fazendo jus assim ao recebimento do adicional ou adicionais correspondentes em seus vencimentos.

Pois bem, da leitura do caderno processual, aliado ao arcabouço probatório reunido, depreende-se que merece prosperar o pedido da parte autora, conforme passarei a expor.

Assim entendo, basicamente, porque, na hipótese dos autos, cumprindo a legislação municipal incidente à espécie, notadamente o art. 1.
º, II, a, da Lei Municipal 329/98, bem como respeitando os ditames constantes na NR nº 15, do Ministério do Trabalho, não comprovou o demandado pagar ao autor quaisquer dos adicionais previstos, independente do grau em que aplicáveis in casu.
Dispõe o art. 1.º, II, a, da Lei Municipal 329/98:
Art. 1º São consideradas atividades insalubres no serviço público municipal de Morro Reuter, RS, para efeitos de percepção do respectivo adicional, previsto na Legislação que estabelece o Estatuto do Servidor Público Municipal, as mencionadas a seguir, em conformidade com o laudo pericial em anexo, que é parte integrante desta Lei.
I - Insalubre em Grau Máximo: a) coleta, recolhimento e separação de lixo domiciliar; b) atividades com manipulação de óleos lubrificantes, óleos minerais, parafina, graxa e óleos hidráulicos. II - Insalubridades em Grau Médio: a) atividades em contato com agentes biológicos: (...)

E para auferir o grau em que deve ser pago o adicional, ou adicionais, é que se realizou perícia técnica, a qual definiu que ?
as atividades do RECLAMANTE se enquadram como INSALUBRES EM GRAU M ÉDIO (...)?.
Cumpre salientar que embora a autora tenha referido ao Expert receber EPI´s do demandado para o desempenho suas atividades, tenho que correta a colocação do perito quando refere que não há registro formal da entrega dos equipamentos, o que acaba por afastar qualquer alegação do réu nesse sentido, mormente considerando que sequer foram declinadas por aquela quais equipamentos de proteção seriam colocados a sua disposição, sendo que o risco a que estaria exposta a parte autora seria de cunho biológico, in verbis (item 7.3, fl. 234):
?
(?) devido a contato com agentes biológicos, provenientes de todo o tipo de paciente...

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