Acórdão nº 71009959925 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009959925
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71009959925 (Nº CNJ: 0012542-25.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
consumidor. ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido Liminar. EMPRÉSTIMO COnsignado digital e cartão de crédito digital. desconto dos valores das parcelas no benefício previdenciário junto ao INSS. procedimento iNDEVIDO. NEGATIVA DE ACEITAÇÃO DO CONTRATOS DIGITAIS APRESENTADOS PELO REQUERIDO. INVALIDADE. ÔNUS DO REQUERIDO que não se desincumbiu DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO, SUSPENSivo ou modificativo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, INEXISTINDO PROVA DA ACEITAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS. DEFEITO E/OU VÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LIÇÕES de Rizzatto Nunes. aFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, SOBREMODO, DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO DEVIDO À ABUSIVIDADE, INIQUIDADE E ONEROSIDADE. rescisão contratual das avenças não validadas. fornecedor do serviço que responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou vício DO SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO do indébito devida. eM dobro. POSIÇÃO RECENTE DO stj.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71009959925 (Nº CNJ: 0012542-25.2021.8.21.9000)


Comarca de Tramandaí

BANCO PAN S/A


RECORRENTE

NATALICIO CARDIAS CARVALHO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu contra douta sentença do juízo do JEC da Comarca de Tramandaí, nos autos da ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido Liminar, que, às fls.
297/299, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido a cessar os descontos nos rendimentos do autor, bem como restituir em dobro a quantia de R$ 804,00 (R$ 1.608,00), tornando definitiva a liminar e desacolhendo o pedido de danos morais.

Os embargos declaratórios foram desacolhidos (fl. 315).


O recorrente, às fls.
322/362, propugnou pela validade do contrato de empréstimo consignado comum e cartão de crédito consignado, ambos firmados pelo sistema digital, ora exemplificado (telas ?fls. 325/327), mediante débito em conta corrente do autor. Registrou que o autor celebrou os contratos por assinatura digital ? biometria facial, por meio de captura de selfie, recebendo em sua conta corrente os valores, respectivamente, de R$ 17.016,65 e R$ 2.830,00. Salientou tratar-se de uma tecnologia nova, usada para realização do empréstimo consignado nº 337684845-57 e cartão de crédito consignado nº 737684942. Explicou que as coordenadas da contratação são praticamente no mesmo endereço que reside o autor (Geolocalização da Assinatura do Contrato). Verberou ter observado os ditames do art. 434, do CC, e, com isso, não ter ocorrido nenhuma ilegalidade ou abusividade, até mesmo por não haver nenhuma reclamação administrativa, ou o eventual arrependimento do art. 49, do CDC. Asseverou ser válido os documentos eletrônicos (art. 441, CPC), entendendo que não pode ser declarada a inexistência das contratações digitais. Discorreu sobre a imagem facial capturada, que nada mais é do que a manifestação de vontade do contratante de forma biométrica. Disse ser descabida a devolução de valores, posto que não houve falha da prestação de serviço e, se assim for entendido, que seja na forma simples. Pediu o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente, em virtude de ausência de má-fé ou ilegalidade e, se for determinada a rescisão, solicitou a devolução dos valores depositados judicialmente.

Com as contrarrazões, às fls.
3371/377, os autos vieram a julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Preenchidos os requisitos legais recursais, conheço do recurso.


Adianto que a sentença da lavra do juiz leigo, homologada pela ilustre juíza de direito, Dra.
Milene Koerig Gessinger, à fl. 300, merece ser...

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