Acórdão nº 71009962481 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009962481
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71009962481 (Nº CNJ: 0012798-65.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALVORADA. ARRENDAMENTO DE SEPULTURA JUNTO AO CEMITÉRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PELO MENOS DOIS ANOS. EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DE SEU FILHO. REMOÇÃO EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR OS FAMILIARES DA EXUMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009962481 (Nº CNJ: 0012798-65.2021.8.21.9000)


Comarca de Alvorada

MAXIMILIANO PIRES PINTO


RECORRENTE

VERONICE DE LOURDES PIRES PINTO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE ALVORADA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por VERONICE DE LOURDES PIRES PINTO e MAXIMILIANO PIRES PINTO em face da sentença que julgou improcedente a ação.


Em suas razões, sustenta que antes de proceder a exumação e remoção dos restos mortais do familiar deveriam ter comunicado os autores.
Disse que a conduta do Cemitério Municipal gera danos morais, devendo ser compelido o Ente Público a indenizar os familiares. Postulou o provimento do recurso inominado.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.


A sentença de improcedência bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Vistos, etc.


Pretende a parte autora indenização por danos morais a serem pagos pelo Município de Alvorada/RS.
Sustenta que possuía contrato de arrendamento de sepultura junto ao Cemitério Municipal, mas que em virtude da existência de débitos em aberto, os restos mortais de seu familiar foram removidos sem seu prévio conhecimento e consentimento.

Em defesa, sustenta o Município que a exumação foi realizada após três anos de inadimplência e a inocorrência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.

Relatado brevemente, decido.


Não havendo preliminares de que se imponha o conhecimento, adentro ao mérito de imediato.


O cerne da controvérsia em tela diz com a regularidade da retirada dos restos mortais de familiar da requerente diante de inadimplemento contratual.


Sustenta o Município que a autora não comprova o pagamento das anuidades de 2013, 2014, 2015 e meses de 2016, ano em que a exumação ocorreu.
Junta aos autos ofício (fls. 39) enviado pelo Cemitério, apontado inadimplência entre 2014 e 2016. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, em verdade, restaram comprovados nos autos pela autora somente os pagamentos das anuidades de 2013 e 2014,...

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