Acórdão nº 71009971292 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009971292
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




QVC

Nº 71009971292 (Nº CNJ: 0013679-42.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚLICA. TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009971292 (Nº CNJ: 0013679-42.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ILZA RITA MAYER ROMEIRO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.


VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a reforma da sentença de procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais, preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, asseverou que para ser concedida a isenção de imposto de renda deve haver laudo médico oficial atestando a existência da doença. Postulou, ainda, que eventual condenação à restituição de valores descontados a título de imposto de renda tenha como termo inicial a data em que a administração teve ciência da recorrida ser portadora de moléstia grave, ou seja, da data da citação, e quantos aos juros moratórios que sejam contados da data do trânsito em julgado da decisão. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões.


A questão preliminar merece ser refutada, pois a inexistência de pedido administrativo não obsta que a parte veja implementado seu direito, ainda que buscado somente através da via judicial; não sendo, portanto, pressuposto para admissibilidade.

Superado tal aspecto, passo à análise do mérito recursal, cuja pretensão, adianto, não merece prosperar.


Isso porque, constam nos autos elementos de prova suficientes (exames clínicos, exames de imagem e laudo médico emitido por especialista em cardiologia ?
fls.22/26) que comprovam, de forma irrefutável, a existência da doença de que é acometida a parte recorrida ? cardiopatia grave.

Nesse sentido:

?RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º DA LEI Nº. 7.713/88. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO DA DOENÇA. PUIL 1923-RS DO STJ. TESE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, as pessoas físicas portadoras de doenças graves previstas pelo dispositivo têm isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria. II. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ). III. Deve-se considerar como termo inicial a data do diagnóstico médico da doença, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no PUIL 1923-RS (STJ ? PUIL: 1923 RS 2021/0020804-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/03/2021). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010339604, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 20-04-2022).?
Sendo assim, entendo que a sentença hostilizada ofereceu solução adequada ao caso concreto, em atenção aos parâmetros legais e jurisprudenciais inerentes à espécie, devendo ser mantida, pois, por seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido no art. 46 da Lei n. 9.099/95:

?
ILZA RITA MAYER ROMEIRO ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com o escopo de obter o direito ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão, em razão de ser portadora de neoplasia maligna e cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores já recolhidos a tal título.

DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO

É remansoso o entendimento do nosso Tribunal de Justiça e das Turmas da Fazenda Pública no sentido da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, especialmente nas hipóteses em que o mérito da pretensão é contestado pelo ente público.


Neste sentido:

\"SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. IPERGS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. 1. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado. Incidência do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, caso concreto em que o ente público não concorda com o pleito. 2. A neoplasia maligna está dentre as doenças que admite a isenção de contribuição previdenciária na forma do §21 do artigo 40 da Constituição Federal. Prova demonstra a caracterização da moléstia, por perícia particular. A prova para ensejar a condenação não é obrigatoriamente realizada por perícia oficial ou judicial, especialmente em situações como a presente em que o Estado dispensa a realização da prova. Também não se exige a comprovação de contemporaneidade da doença para ensejar a isenção...

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