Acórdão nº 71009971748 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009971748
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71009971748 (Nº CNJ: 0013724-46.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVPEL E MUNICÍPIO DE PELOTAS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA IDONEIDADE DO LAUDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009971748 (Nº CNJ: 0013724-46.2021.8.21.9000)


Comarca de Pelotas

PREVPEL - INSTITUTO DE PREVID DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE PELO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PELOTAS


RECORRENTE

DENISE LUCIO LIMA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR provimento ao Recurso Inominado.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto PREVPEL - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS e pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação movida por DENISE LÚCIO LIMA, por meio da qual objetiva isenção de imposto de renda, tendo em vista ser portador de cegueira em um olho.


Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença recorrida, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, havendo expressa impugnação ao laudo ofertado pela parte Autora.
No mérito, aduz que a perda da visão em apenas um olho não constitui causa idônea a autorizar a concessão de isenção de imposto de renda, pois apenas a acuidade inferior a 60°, decorrente da soma dos graus de ambos os olhos, poderia ser considerada cegueira do ponto de vista legal, nos termos do Decreto nº 3.298/1999. Pugna pela desconstituição da sentença, em face da restrição do direito de defesa aos recorrentes, ou, alternativamente, o provimento do recurso para julgamento de improcedência da ação.

Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção.


É breve o relatório.


VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Para tanto, concedo à parte Autora a gratuidade judiciária, diante dos comprovantes acostados no feito.
E, da análise dos autos, adianto que não assiste razão ao recorrente.

Trata-se de ação em que a Autora pretende a isenção de imposto de renda em decorrência de ser portadora de cegueira em um olho (CID 10 ?
H54.4).

Quanto ao diagnóstico da doença, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça entendeu pela dispensabilidade do laudo médico oficial quando o magistrado entender suficientemente comprovada, através de outras provas, a existência da doença grave (Súmula 589 do STJ).

Nesse sentido, da análise da documentação carreada ao feito, é possível observar, sem sombra de dúvidas, que a Autora sofre de cegueira de um olho.
Senão vejamos:
O laudo médico apresentado à fl. 24, firmado em 04/06/2019 pela oftalmologista, Dra.
Maria da Graça, atesta que a paciente Denise Lúcio Lima ?apresenta amaurose no olho direito? (CID 10 H 54.54) desde 16/01/2007, data da primeira consulta.
E como bem assinalado na sentença, não há questionamento acerca da idoneidade do laudo, sendo que a controvérsia se restringe ao enquadramento da doença da Autora como passível de ensejar a isenção de imposto de renda.


Logo, não há cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a realização de prova pericial, pois o laudo acostado aos autos é suficiente para comprovar a moléstia, especialmente porque não há razão para duvidar das conclusões exaradas pelo médico que assiste a Autora, sendo despicienda a realização de perícia judicial.

Sobre o tema, cito os julgados proferidos pelas Turmas Recursais Fazendárias em casos análogos:

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. A Lei Federal n. 7.713/1988, prevê em seu art. 6º, incs. XIV e XXI, que os proventos de aposentadoria dos portadores de doenças incapacitantes serão isentos de imposto de renda, desde que constatadas com base em medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Já a Lei n. 9.250/1995, estabelece em seu artigo 30, que ?a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?. No caso em espécie, não merece acolhida a irresignação recursal do demandado, porquanto, os laudos acostados aos autos do processo comprovam a enfermidade alegada na inicial. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que o juiz pode dispensar a...

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