Acórdão nº 71009972944 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009972944 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SJCST
Nº 71009972944 (Nº CNJ: 0013844-89.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES POR MAIS DE 25 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009972944 (Nº CNJ: 0013844-89.2021.8.21.9000)
Comarca de Capão da Canoa
MUNICIPIO DE CAPAO DA CANOA
RECORRENTE
IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
RECORRENTE
LUCIANA MARIA FREZZA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)
Estimados Colegas.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da procedência de ação, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista ter exercido atividade insalubre por mais de 25 anos.
Julgado procedente o pedido, recorrem os demandados pretendendo a reforma da sentença. Sustentam, em síntese, que não há lei municipal que regulamente a aposentadoria especial dos médicos.
Analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhimento a pretensão recursal.
É cediço que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
Na espécie, considerando a ausência de Lei Municipal versando sobre a aposentadoria especial, deve ser aplicada ao caso a Súmula Vinculante do STF nº 33, que assim dispõe:
?Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. ?
A análise do pedido de aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, III, da CF (atividade exercida em ?condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física?), portanto, deve ser verificada de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, Lei Federal nº 8.213/91, in verbis:
?Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social?INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. ?
No caso dos autos, a parte autora labora no cargo de médico clínico geral desde o ingresso no serviço público municipal, ocorrido em 26/05/1992, ou seja, há mais de 25 anos. Todavia, após o processamento do pedido administrativo, sobreveio decisão pelo indeferimento.
O exercício da atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor...
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