Acórdão nº 71009973637 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009973637
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR

Nº 71009973637 (Nº CNJ: 0013913-24.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECUQUINUMABE 150MG. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 793 DO STF. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009973637 (Nº CNJ: 0013913-24.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

ALIANDRE JOSE STANGHERLIN


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao Recurso Inominado, vencido o Dr. Daniel Henrique Dummer.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.

VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


Trata-se de processo ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento SECUQUINUMABE 150MG.
A ação foi julgada procedente, do que recorre o demandado.

Em um dos tópicos de seu recurso, o ente estadual alega que a responsabilidade pela dispensação dos fármacos seria da União.


Ao julgar o RE nº 855.178/SE (Tema 793), o STF manteve o entendimento pela solidariedade dos entes públicos no fornecimento de serviços de saúde, mesmo após o julgamento dos Embargos de Declaração.
Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (grifei).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (grifei).
A despeito das considerações feitas pelo Eminente Ministro Edson Fachin, Redator dos Embargos Declaratórios opostos no bojo RE nº 855.178/SE, obteve-se maioria apenas para fixação dos seguintes entendimentos:

(1) Permanência da responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de serviços de saúde.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.

(2) Possibilidade de direcionar o cumprimento da obrigação, caso a caso, conforme as regras de repartição de competências.


(3) Obrigatoriedade de inclusão da União quando o tratamento não tiver aprovação da ANVISA.


O consenso (2) não significa que deva haver sempre a inclusão de determinado ente público no polo passivo.
A própria ementa dos Embargos de Declaração consigna que o direcionamento deve ser feito pelo juízo a quo ?caso a caso?.

De uma análise teleológica dos votos, a preocupação parece ter sido a de assegurar que o ente diretamente responsável pela obrigação de saúde figure no polo passivo, embora sem que isso represente uma dificuldade no acesso à justiça pela parte autora.


Como a identificação do real responsável nem sempre é possível de forma imediata (seja por uma questão de urgência, ou seja, pela dificuldade do paciente em extrair a responsabilidade das diversas normativas administrativas antes de ajuizar a ação), os demais entes permanecem solidariamente responsáveis, sem prejuízo de ulterior compensação administrativa ou judicial.


Esse parece ter sido o espírito do decidido nos Embargos de Declaração pelo STF, conforme sintetizado pelo Ministro Presidente, Dias Toffoli, ao final do julgamento:

?
[...]. A tese - cumprimento o eminente Relator - contemplou várias questões colocadas em debate, como, por exemplo, a ideia da compensação, porque, em uma emergência, em uma situação de urgência - e foi a preocupação demonstrada por Vossa Excelência, Ministro Ricardo -, o Juízo demandado e o polo passivo podem não ter sido os competentes, mas uma vida foi salva, cuidou-se da saúde daquele que, nos termos de nossa Constituição, da qual somos guardas, precisava ter a assistência de saúde.

Essa tese proposta pelo Ministro Luiz Edson Fachin trata exatamente, no final, do ressarcimento, da compensação entre os entes da Federação, de acordo com o nível ou com a estrutura normativa de regulamentos de tratamento da saúde, entre as competências da União, estados, Distrito Federal e municípios.
[...]?.

Conforme se verifica, a solidariedade não foi afastada, de modo que a parte permanece com o direito de demandar contra mais de um ente.
O que passou a se impor é a inclusão do principal obrigado administrativo na ação, em litisconsórcio com os demais corresponsáveis ? isso se o tratamento estiver incluído nas normatizações do sistema público de saúde. Além disso, a União também deverá ser incluída no polo passivo quando o fármaco não estiver aprovado pela ANVISA.

Descendo ao caso concreto, verifico que o fármaco pleiteado é, de fato, de responsabilidade da União, pois a substância está incluída no ?
Grupo 1A? da assistência farmacêutica, o que significa que tais medicamentos são de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde.

Portanto, impõe-se a inclusão do principal obrigado administrativo na ação.

Diante do exposto, voto por dar PROVIMENTO ao Recurso Inominado para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a autora providencie à emenda da inicial para incluir a União no polo passivo como litisconsorte, com ulterior remessa dos autos à Justiça Federal.


Em decorrência do resultado do julgamento, não há condenação em sucumbência, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.


Dr. Daniel Henrique Dummer

Com a devida vênia à Eminente Relatora, estou apresentando divergência, no sentido de negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença originária.


Há entendimento pela desnecessidade do litisconsórcio passivo da União.
A Suprema Corte, mesmo no Acórdão publicado no Tema 793, não desconstruiu o modelo de solidariedade, pelo que, ao menos enquanto mantida a atual configuração da matéria, deve ser reconhecido o direito à solidariedade.

A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é solidária, dos três entes, da União, Estado e Município, os quais são obrigados a fornecerem todos os tipos de medicamentos e tratamentos, como forma de garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).


Ao depois, o direito constitucional à saúde pública, estabelecido no art. 196 da CF, não pode ser considerado como norma programática, que dependa de previsão orçamentária dos Estados-membros para sua execução.


No artigo 198, parágrafo único, da mesma Constituição Federal, a previsão do Sistema Único de Saúde.
A Lei nº 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, vislumbrada a legitimidade de cada um desses entes.

Na discussão sobre o Tema 793, não restou dúvida da responsabilidade solidária entre os entes federado nas prestações de saúde.
Não houve maioria para a aprovação das premissas desenvolvidas na fundamentação explanada pelo Ministro Edson Fachin, com o fito de ?esclarecer? o conceito de solidariedade nas prestações de saúde, sendo ressaltado pelo Ministro Relator que ?Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento. ?- Sem grifo no original -
De qualquer forma, não se extrai do julgamento do RE 855.178/SE (na tese final) a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo com a União ou o deslocamento da competência em caso de medicamentos não padronizados no SUS ou que não compõe a lista do RENAME, o que não é a hipótese.


No contexto, saliento, que a medicação postulada SECUQUINUMABE não só possui registro válido na ANVISA, mas é indicado para a patologia do(a) autor(a) - Espondilite Ancilosante, encontrando-se na listagem do RENAME 2022, conforme Protocolo Clínico da Portaria Conjunta n. 35/2018, instituído nacionalmente, com gestão pelas três esferas governamentais (Estados, DF e Municípios), viabilizando entres elas o ressarcimento do tratamento, vejamos:

?
(...).

Art. 1º
...

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