Acórdão nº 71009979824 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009979824 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SJCST
Nº 71009979824 (Nº CNJ: 0014532-51.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO SERVIDOR DO MUNICÍPIO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009979824 (Nº CNJ: 0014532-51.2021.8.21.9000)
Comarca de Caxias do Sul
MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL
RECORRENTE
NICOLE LUCHINI MINCATO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Estimados Colegas.
Trata-se de demanda proposta por ex-estagiária em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e BAUER BANCO DE ESTÁGIOS E PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI em que objetiva o pagamento de indenização a título de de dano moral em razão de suposto ato ilícito praticado pelo Procurador do Município.
A ação foi julgada procedente, razão pela qual recorre o Município pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos ocorridos teriam ocorrido na esfera privada. No mérito, postula a improcedência dos pedidos. Em caso de manutenção da sentença, requer a redução do quantum indenizatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito, com a qual será analisada.
Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº. 9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
Trata-se de ação ordinária movida por NICOLE LUCHINI MINCATO em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e BAUER BANCO DE ESTÁGIOS E PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI - BANESTAGIO, em que pretende ser indenizada por dano moral. Em suma, relatou ter sido contratada para vaga de estágio junto ao Município pelo período de 24 /01/2019 a 23/01/2020, mediante remuneração mensal de R$ 476,27 e auxílio-transporte.
Referiu ter sofrido abalo de ordem moral em 08/03/2019 por ato praticado por servidor público. Disse que, na oportunidade, foi agarrada pelos cabelos, arrastada até uma sala próxima de onde se encontrava e abraçada à força. Mencionou a impossibilidade de desenvolver suas tarefas, não possuindo condições de retornar ao estágio após o incidente.
Apontou a ausência de suporte da ré BANESTAGIO, que não providenciou sua recolocação em outra vaga ou até mesmo a rescisão do contrato. Informou sobre a instauração de sindicância no âmbito da Administração. Alegou ter direito ao pagamento das diferenças salariais. Descreveu o dano moral sofrido. Postulou a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 17/124 e 127).
A ação tramitou originalmente junto à Justiça do Trabalho. Citado, o Município ofertou contestação (fls. 135/153), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Especializada e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ocorrência de fato de terceiro. Argumentou que os fatos não ocorreram no exercício do trabalho e nem dele se originaram, defendendo a caracterização de fortuito externo. Sustentou a ausência de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida. Informou sobre a instauração de sindicância para apuração dos fatos, inexistindo omissão da Administração. Impugnou o valor pretendido a título de indenização.
Confirmou o repasse dos valores contratados a título de bolsa à empresa contratada. Afastou a possibilidade de pagamento de férias proporcionais, porquanto não implementado o lapso temporal legal. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 154/). Houve réplica às fls. 374/376.
Acolhida a preliminar de incompetência do juízo (fls. 387/391), foram os autos remetidos a este JEFP (fl. 403). Instadas sobre o interesse na produção de provas, a autora e o...
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