Acórdão nº 71009979865 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009979865
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71009979865 (Nº CNJ: 0014536-88.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTIAGO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS

RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009979865 (Nº CNJ: 0014536-88.2021.8.21.9000)


Comarca de Santiago

MUNICIPIO DE SANTIAGO


RECORRENTE

DANIELA WULFF DA SILVEIRA TRAPP


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr. Jose Antonio Coitinho.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.


VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTIAGO em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação em que a parte autora postula o pagamento de diferenças salariais relativas à inclusão dos valores recebidos a título de convocação para regime suplementar de trabalho na base de cálculo da gratificação natalina.

Arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal, de forma a limitar a condenação às parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.


Adianto ser caso de não conhecimento do recurso inominado.

No que pertine à preliminar, por ausência de interesse recursal, posto que o dispositivo sentencial foi expresso quanto à prescrição quinquenal.


No mérito, porque os argumentos suscitados pelo Recorrente não guardam congruência com a decisão atacada.

Examina-se, no presente feito, o direito à inclusão do regime suplementar na base de cálculo da gratificação natalina, enquanto as razões referem-se à inclusão dessa rubrica na base de cálculo das férias e terço constitucional.


Diante do exposto, pela inobservância de pressuposto recursal básico, que é a impugnação aos fundamentos da decisão, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo
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