Acórdão nº 71009987009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009987009
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009987009 (Nº CNJ: 0015250-48.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL. ATIVO. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.518/2002. REALIZADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO. EXISTÊNCIA DE SALDO A CONVERTER. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DO SALDO. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE AGUARDAR A CONCESSÃO E DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.

RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009987009 (Nº CNJ: 0015250-48.2021.8.21.9000)


Comarca de São Lourenço do Sul

GENI ROHDE KROLOW


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente a ação.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidor público municipal, ativo, a condenação do Município no pagamento de um mês do período aquisitivo de licença-prêmio (90 dias - 2013/2018).


Foi proferida sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, a sentença de improcedência merece ser reformada, de logo adianto, para julgar procedente a ação.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.

Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública.
\"
O direito à licença-prêmio aos servidores públicos do Município de São Lourenço do Sul está assim previsto na Lei Municipal nº 2.518/2002:

Art. 93.
Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, o servidor efetivo fará jus a um prêmio por assiduidade de 3 (três) meses de licença, com a remuneração do cargo ocupado quando do implemento do tempo.

§1º. O gozo do período referido no caput poderá ser fracionado em 3 (três) períodos de 1 (um) mês cada, conforme disponibilidade do Município.

§2º.A pedido do servidor, e conforme disponibilidade do Município, o prêmio por assiduidade poderá, no todo ou em parte, ser gozada ou convertida em dinheiro em parcelas mensais pagas juntamente com a remuneração normal do servidor.

Na hipótese, incontroverso nos autos que a parte autora possui um saldo de 90 dias de licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2013/2018; que requereu administrativamente a conversão em moeda de tal período (em 04/07/2018); e que foi indeferido sob o fundamento de ?
aguardar a concessão? ou de ?conforme disponibilidade financeira?.

Ora, o direito à licença-prêmio do servidor que cumpriu o requisito objetivo (tempo de serviço) já ingressou na sua esfera ?
patrimonial? e somente não foi usufruído, tornando-se um direito subjetivo do servidor.

Como já dito retro, tendo a parte autora já preenchido os requisitos para concessão ou conversão em pecúnia da licença-prêmio quando formulou o pedido administrativo, evidente que a demora da Administração, sob o único fundamento de ?
aguardar a concessão? ou de ?conforme disponibilidade financeira?, acarreta-lhe um efetivo prejuízo.

Destarte, com relação à conversão em moeda, adianta-se que as questões orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal não avalizam, por si, tal proceder, cabendo a imposição à Administração de responder por contraprestação pecuniária por conversão do direito não fruído pelo servidor, expressamente prevista na legislação, sob pena de locupletamento indevido.

No sentido do exposto, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia aos servidores ativos do Município de Pelotas, o qual possui a mesma previsão legal do Município de São Lourenço do Sul, e aos servidores do próprio município, são os precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública:

RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010074458, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 24-08-2022)
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA N.º 3.008/86. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MATIDA. 1. Da análise dos regramentos da Lei Orgânica n.º 3.008/86, que definem a licença prêmio, depreende-se que o servidor público municipal, a cada dez anos do exercício no serviço público, faz jus a 180 dias de licença-prêmio com remuneração do cargo efetivo, podendo optar pelo recebimento em dinheiro da integralidade da licença,...

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