Acórdão nº 71009989054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009989054
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71009989054 (Nº CNJ: 0015455-77.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DÉBITO PROVENIENTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO ADIMPLIDO. INSCRIÇÃO DEVIDA.

SENTENÇA MANTIDA.


RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71009989054 (Nº CNJ: 0015455-77.2021.8.21.9000)


Comarca de Viamão

RAFAELA RICARDO GOULART


RECORRENTE

OI S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de fls.
116/118 que julgou improcedente o pedido posto na petição inicial.

Em suas razões, às fls.
122/130, sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, que restou comprovada a inexistência do débito, estando presentes os requisitos para a concessão de indenização por danos morais em razão da ausência de contratação dos serviços de telefonia pela autora, bem como a inscrição indevida em cadastros negativos de crédito em razão de tal contrato.

Apresentadas contrarrazões às fls.
144/151.

É o relatório.

VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.


Inicialmente cabe analisar o pedido de concessão da gratuidade da Justiça.
Os documentos trazidos ao longo do feito demonstram que a autora preenche os requisitos do beneplácito pretendido, razão pela qual o defiro. Atendidos os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação em que a autora postula a desconstituição de débito em razão de contrato inexistente face à empresa de telefonia ré, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.


A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, adianto, não comporta reforma.


Por primeiro, registro, as telas sistêmicas acostadas aos autos são válidas, uma vez que simples impugnação, sem quaisquer elementos
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