Acórdão nº 71009992918 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009992918
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71009992918 (Nº CNJ: 0015841-10.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
primeira turma RECURSAL da fazenda pública. ação de cobrança. honorários de advogado dativo. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO ato 031/2008-p do tj/rs.
Em que pese o Ato 018/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça ter revogado o Ato 31/2008-P, bem como o parágrafo único do Ato 030/2008-P, passando ao Estado do Rio Grande do Sul o dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos Defensores Dativos, devem ser aplicados os valores balizadores indicados no Ato nº 031/2008-P (alterado pelos Atos nº 034/2012-P, nº 051/2014-P, nº 009/2015-P e nº 040/2015-P), com minoração para o patamar fixado em relação à atuação da parte recorrida nos processos em que designada defensora dativa, valor que deverá ser corrigido a contar do aludido Ato para fins de obtenção do valor real da contraprestação.


RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009992918 (Nº CNJ: 0015841-10.2021.8.21.9000)


Comarca de Candelária

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

IVONEI SANTOS SILVEIRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de sentença de improcedência à impugnação, que o condenou ao pagamento de R$ 3.585,05, referentes aos honorários de advogado dativo.


Em suas razões recursais sustentou, em síntese, que os honorários arbitrados são excessivos, pois não respeitadas as limitações dispostas no Anexo I da Resolução Conjunta nº 001/2020.
Postulou o provimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A insurgência do recorrente refere-se ao valor fixado pela atuação nos processos de números 9000465-54.2019.8.21.0089, 5000955-13.2020.8.21.0089, 089/1.19.0000973-6, 5000137-95.2019.8.21.0089, 9000666-46.2019.8.21.0089, 5000240-68.2020.8.21.0089.


Pois bem, merece parcial provimento recurso interposto pelo Estado.
Explico.

Inicialmente, é oportuno explicitar que, conforme preconiza o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.


E, na situação dos autos, observa-se que o recorrido foi nomeado defensor dativo para os processos que tramitaram na Vara Judicial da Comarca de Candelária em razão da impossibilidade de atuação, nestes casos, da Defensoria Pública, conforme fez constar em ata da audiência o(a) magistrado(a) responsável pelos processos.


Nesta esteira, uma vez constatada a impossibilidade de cumprimento do dever de assistência jurídica integral e gratuita por intermédio da Defensoria Pública, entendeu o juízo necessária a nomeação de defensor dativo, inclusive, para fins de garantir o direito da parte de ser
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