Acórdão nº 71009992959 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009992959
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71009992959 (Nº CNJ: 0015845-47.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. servidor TEMPORÁRIO. magistério. município de candelária. suspensão DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DURANTE A PANDEMIA. LEI MUNICIPAL 1741/2020 SEM EFEITOS RETROATIVOS. princípio da dignidade da pessoa humana. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. sENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. rECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009992959 (Nº CNJ: 0015845-47.2021.8.21.9000)


Comarca de Candelária

CRISTHIAN ZIEMANN


RECORRENTE/RECORRIDO

MUNICIPIO DE CANDELARIA


RECORRIDO/RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Estimados colegas,

Examino Recursos Inominados da parte autora, servidor público integrante do magistério municipal contratado a título temporário, e do Município de Candelária, em face de sentença de parcial procedência de ação em que o autor busca o pagamento dos vencimentos suprimidos durante os meses em que vigorou a suspensão do contrato administrativo, bem como indenização por danos morais causados pela suspensão.


Reconhecido em sentença o direito do servidor aos vencimentos suprimidos pela municipalidade, recorre o autor, pugnando pela total procedência da ação, buscando a condenação do ente público a indenizá-lo por danos morais.
O recurso do Município é no sentido da reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursos, adiantando que não merecem guarida.


O contrato temporário de trabalho emergencial é regulado pelas regras próprias do regime administrativo, devendo obediência em tudo ao artigo 37, caput, e ao inciso IX, do mesmo artigo, da CF.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
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