Acórdão nº 71009994336 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009994336
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR

Nº 71009994336 (Nº CNJ: 0015983-14.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARCIAL DO RÉU. INDEPENDENTEMENTE DO ACERTO NA NOMEAÇÃO, A ATUAÇÃO DO ADVOGADO OCORREU E DEVE SER REMUNERADA. TEMA 984 DO STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ATUAÇÃO EM ATO ISOLADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE TOMAR COMO PARÂMETRO OS VALORES TRAZIDOS PELO REVOGADO ATO 19/2005-P. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009994336 (Nº CNJ: 0015983-14.2021.8.21.9000)


Comarca de Canoas

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

YUSEF MUHAMMAD ANDRADE HASSAN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, vencida a Drª.
Quelen Van Caneghan.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de sentença (fls.
63/65) que, prolatada nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por YUSEF MUHAMMAD ANDRADE HASSAN, julgou procedentes os pedidos veiculados na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 580,00 à parte autora.

Em suas razões recursais (fls.
99/104), alega o recorrente que os valores do termo de audiência do processo 008/2.15.0006020-0 foram fixados em desacordo e em excesso. Aduz que se trata de processo que contava com defensor constituído, mas que não compareceu à audiência, mesmo tendo sido intimado com antecedência. Assevera que neste caso, não há previsão de pagamento para atuação como defensor dativo quando a parte contava com defensor constituído. Pede provimento.

Apresentadas as contrarrazões (fls.
113/119).

O Ministério Público declinou de intervir.


É o breve relatório.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


O réu impugna unicamente o valor arbitrado a título de honorários na ação de n° 008/2.15.0006020-0 (fls.
22/23), alegando excesso e demonstrando desacordo com a nomeação em si.

Primeiramente, no tocante ao (des) acerto da nomeação de defensor dativo para atuação em processo que contava com advogado constituído e que deixou de comparecer ao ato, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, impende registrar que não pode ser discutido nos presentes autos.


Ocorre que, acertada ou não, a nomeação ocorreu e a parte autora atuou na audiência, fazendo jus à remuneração pelo seu trabalho.
Eventual inconformidade do réu com o ato de nomeação deve ser apurada por mecanismos próprios e quando muito ressarcida de forma regressiva.

Feita essa ressalva, cumpre registrar que nos termos do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça.
Nesta linha de raciocínio, o Estatuto da OAB assegura o pagamento de honorários pela atuação dativa, nos seguintes termos:

Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
- grifei
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Resp 1656322/SC, firmando no Tema 984 a seguinte tese:

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro
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