Acórdão nº 71009994773 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009994773
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71009994773 (Nº CNJ: 0016027-33.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE URUGUAIANA. SERVENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LMs Nºs 1.717/84 E 18/2018. DECRETO Nº 631/2015. EXIGÊNCIA DE LAUDO ADMINISTRATIVO. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELA SALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DE SERVENTE. LAUDO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA SALUBRIDADE NO TOCANTE AOS AGENTES QUÍMICOS E PELA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, DIANTE DO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS (limpeza de sanitários). DESCABIMENTO. LAUDO JUDICIAL QUE FOI AFASTADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71009994773 (Nº CNJ: 0016027-33.2021.8.21.9000)


Comarca de Uruguaiana

LUCIANE GOMES MARIM


RECORRENTE

MUNICIPIO DE URUGUAIANA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidor público municipal, servente, a condenação do Município no pagamento do adicional de insalubridade no grau a ser apurado pelo Sr.
Perito judicial, com base de cálculo o salário mínimo, com reflexos.

Realizou-se perícia técnica.


Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.


VOTOS

Dra. LÍLIAN CRISTIANE SIMAN (PRESIDENTE E RELATORA)
Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame dos recursos.


Na hipótese, a sentença de improcedência merece ser confirmada, de logo adianto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.

Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"
O direito à percepção de adicional de insalubridade vem previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

[...]

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

No caso do Município de Uruguaiana, o adicional de insalubridade vinha previsto no art. 164, VI, ?
a?, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (LM nº 1.717/84) e está assim previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais - Lei Complementar Municipal nº 18/2018:

Subseção IV Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades em Condições Insalubres ou Perigosas

Art. 99.
Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais com atividades insalubres ou perigosas, assim definidas nos termos da regulamentação federal, farão jus ao respectivo adicional.

Art. 100. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), sobre o valor do salário-mínimo nacional, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, conforme normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Ocorre que o Estatuto, ainda que preveja o pagamento do referido adicional, veio a ser assim regulamentado pelo Decreto nº 631/2015:

DECRETO Nº 631 /2015.


Regulamenta o artigo 164, inciso VI, alínea \"a\", da Lei 1.717/1984.


Art. 1º A gratificação por execução de trabalho considerado com risco de vida ou saúde, prevista no artigo 164, inciso VI, alínea \"a\", da Lei 1.717/84, é regulamentada por este Decreto.


Parágrafo único. Quando se tratar de atividade que enseje risco à vida será concedida Gratificação por Risco à Vida (GRV), da mesma forma, caso represente risco à saúde será concedida Gratificação por Risco à Saúde (GRS).
Art. 2º Serão consideradas atividades ou operações que represente risco à vida ou à saúde, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


Art. 3º A GRS será paga de acordo com os graus de exposição a agentes nocivos, cuja graduação poderá ser mínima, média ou máxima, nos percentuais de 10%, 20% ou 40% respectivamente, conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.


Art. 4º Serão consideradas atividades ou operações que representem risco à vida, para fins de concessão de GRV, aquelas constantes das normas regulamentadoras do Ministério do
...

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