Acórdão nº 71010001063 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010001063 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JAC
Nº 71010001063 (Nº CNJ: 0016656-07.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. SERVIDORA PÚBLICA. EFETIVA. COBRANÇA DE ABONO SALARIAL. PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA-SAÚDE. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010001063 (Nº CNJ: 0016656-07.2021.8.21.9000)
Comarca de Capão da Canoa
MUNICIPIO DE CAPAO DA CANOA
RECORRENTE
SILVANA REICHEMBACH
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA em face da sentença de procedência da ação em que a parte autora objetiva o pagamento de abono salarial que deixou de ser pago em razão de estar em gozo de licença-saúde.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.
A sentença de procedência, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
?Vistos os autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
A parte autora ingressou com a presente ação para cobrança de abono pago a servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Capão da Canoa, o que se deu por meio da Lei nº 3.483/2019, no valor de R$ 3.000,00, alegando que deixou de perceber tal abono, posto que se encontrava em licença saúde. Sustenta que, embora estivesse em licença remunerada, o artigo 117 da Lei Municipal nº 419/1990 define que o servidor que estiver em licença é considerado como em efetivo exercício do cargo, razão pela qual tem direito de perceber o abono.
O Município alegou que a parte a autora estava gozando de licença saúde e por isso não percebeu o abono que diz respeito ao exercício de 2019, ao qual não faz jus.
De início, conforme o Município aduziu em sua contestação, a Administração Pública Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, ou seja, deve sempre obedecer ao que está disposto nas Leis e Constituição Federal, inexistindo qualquer controvérsia sobre a aplicação ou sujeição do Município a esse princípio constitucional, norteador do regime jurídico-administrativo (que objetiva o equilíbrio entre a satisfação dos interesses coletivos e a proteção das liberdades individuais), conforme expresso na Constituição Federal em seu artigo 37, caput:
?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ?
A doutrina corrobora essa afirmação da seguinte maneira:
?Este é principio capital para configuração do regime jurídico-administrativo. Justifica-se, pois, que seja tratado ? como o será ? com alguma extensão e detença. Com efeito, enquanto princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é especifico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe da a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico administrativo, já que o Direito Administrativo ?pelo menos aquilo que como tal se concebe? nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à Lei. É, em suma: a consagração da idéia de que Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da Lei e que de conseguinte, a atividade administrativa é a atividade sub-legal, infra legal, consistente na expedição de comandos complementares à Lei.? ( BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p 90-91).
Nesse cenário, verifico que o Município de Capão da Canoa, por meio da Lei Municipal nº 3.483/2019 concedeu ?(?) abono aos Servidores Efetivos da Secretaria de Educação na forma de parcela única...
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