Acórdão nº 71010001063 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010001063
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010001063 (Nº CNJ: 0016656-07.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. SERVIDORA PÚBLICA. EFETIVA. COBRANÇA DE ABONO SALARIAL. PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA-SAÚDE. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010001063 (Nº CNJ: 0016656-07.2021.8.21.9000)


Comarca de Capão da Canoa

MUNICIPIO DE CAPAO DA CANOA


RECORRENTE

SILVANA REICHEMBACH


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA em face da sentença de procedência da ação em que a parte autora objetiva o pagamento de abono salarial que deixou de ser pago em razão de estar em gozo de licença-saúde.


É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.


A sentença de procedência, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
?
Vistos os autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

A parte autora ingressou com a presente ação para cobrança de abono pago a servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Capão da Canoa, o que se deu por meio da Lei nº 3.483/2019, no valor de R$ 3.000,00, alegando que deixou de perceber tal abono, posto que se encontrava em licença saúde.
Sustenta que, embora estivesse em licença remunerada, o artigo 117 da Lei Municipal nº 419/1990 define que o servidor que estiver em licença é considerado como em efetivo exercício do cargo, razão pela qual tem direito de perceber o abono.
O Município alegou que a parte a autora estava gozando de licença saúde e por isso não percebeu o abono que diz respeito ao exercício de 2019, ao qual não faz jus.

De início, conforme o Município aduziu em sua contestação, a Administração Pública Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, ou seja, deve sempre obedecer ao que está disposto nas Leis e Constituição Federal, inexistindo qualquer controvérsia sobre a aplicação ou sujeição do Município a esse princípio constitucional, norteador do regime jurídico-administrativo (que objetiva o equilíbrio entre a satisfação dos interesses coletivos e a proteção das liberdades individuais), conforme expresso na Constituição Federal em seu artigo 37, caput:
?
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ?
A doutrina corrobora essa afirmação da seguinte maneira:
?
Este é principio capital para configuração do regime jurídico-administrativo. Justifica-se, pois, que seja tratado ? como o será ? com alguma extensão e detença. Com efeito, enquanto princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é especifico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe da a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico administrativo, já que o Direito Administrativo ?pelo menos aquilo que como tal se concebe? nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à Lei. É, em suma: a consagração da idéia de que Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da Lei e que de conseguinte, a atividade administrativa é a atividade sub-legal, infra legal, consistente na expedição de comandos complementares à Lei.? ( BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p 90-91).
Nesse cenário, verifico que o Município de Capão da Canoa, por meio da Lei Municipal nº 3.483/2019 concedeu ?
(?) abono aos Servidores Efetivos da Secretaria de Educação na forma de parcela única...

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