Acórdão nº 71010003804 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010003804
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




QVC

Nº 71010003804 (Nº CNJ: 0016930-68.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE. DEFESA ADMINSITRATIVA EXERCIDA. PSDDP E PCDD. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, INCISO V, DO CTB. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO. SÚMULA 10 DESTAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PONTOS PARA FINS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010003804 (Nº CNJ: 0016930-68.2021.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

ALEXANDRO CARDOSO DA COSTA


RECORRENTE

DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM


RECORRIDO

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencido o Presidente, Dr. José Luiz John dos Santos, em dar parcial provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.


VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Defiro a gratuidade da justiça.


Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXANDRO CARDOSO DA COSTA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais, referiu que os processos de suspensão e cassação levaram em consideração multa de característica meramente administrativa, assim como infração que não fora objeto de dupla notificação. Asseverou que, na falta de abordagem, resta inviável a insatauração de processo de cassação, em razão de condução de veículo com CNH suspensa. Pediu o provimento, com a reforma da decisão hostilizada.

Houve contrarrazões.

Inexistindo questões preliminares, adentro ao mérito recursal, de modo que, adianto, a pretensão comporta guarida, em parte.


Isso porque, no que toca ao AIT D003470212, verifico que a NAIT fora devidamente entregue no endereço indicado na correspondência, sendo interposta defesa administrativa, no prazo legal, inexistindo ilegalidade no procedimento adotado pelo DETRAN.
Ademais, tal fora entregue no ano de 2017, ao passo que o comprovante de residência acostado pela parte data de 2020, não sendo possível, a partir daí, presumir que o demandante já residia nesse último logradouro, quando da infração.

Assim, hígida a penalidade em liça.


Por outro lado, conforme dispõe a Súmula 10 destas Turmas Recursais Fazendárias, ?
as infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação-PSDDP.?

...

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