Acórdão nº 71010009363 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010009363
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71010009363 (Nº CNJ: 0017486-70.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA, MÓVEL E INTERNET. LINHA MÓVEL NÃO DESBLOQUEADA OU UTILIZADA EM NENHUM MOMENTO. PORTABILIDADE SOMENTE DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO Nº VINCULADO AO TELEFONE CELULAR. PAGAMENTO DE DUAS FATURAS POSTERIORES À MUDANÇA DE OPERADORA. NÃO QUITAÇÃO DAS DEMAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO QUE O AUTOR AFIRMOU NÃO TER USUFRUÍDO. INSCRIÇÃO DESABONATÓRIA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS OBSERVADOS POR ESTE COLEGIADO.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010009363 (Nº CNJ: 0017486-70.2021.8.21.9000)


Comarca de Alvorada

MAXIMILIANO VERGILINO COLOMBO


RECORRIDO

OI MOVEL S/A


RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de fls.
243/245, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado, em sua integralidade, condenando a demandada ao pagamento do valor de R$ 1.360,60 (R$ 360,92 + R$ 319,82= R$ 680,30 x 2), e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da publicação da decisão, acrescidos de juros legais de 1% ao ano, a partir do evento danoso.

Nas razões recursais (fls.
251/265), sustenta que as cobranças derivaram da manutenção dos serviços de telefonia móvel usufruídos pelo autor, que não foram portados para outra operadora tampouco solicitado seu cancelamento, sendo, portanto, devidos os valores cobrados. Em caso de entendimento diversos, sustenta a inaplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, ausente má-fé da operadora, e que somente os devidamente pagos podem ser objeto de devolução. Afirma que agiu no exercício legal de direito ao realizar a inscrição negativa, devendo ser afastada a condenação por danos morais, ausente ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Alternativamente, busca o redimensionamento do ?quantum? fixado, afirmando-o excessivo.

Ofertadas contrarrazões às fls.
272/285.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Adianto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, verbis:
?
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.?.
Acresço.

Não se desincumbiu a recorrente de demonstrar que o nº de telefonia móvel que teria gerado os débitos indevidamente cobrados fora utilizado antes e depois da portabilidade, uma vez que afirma somente outros serviços haviam sido transferidos para outra operadora.


Hígida, portanto, a informação do recorrido que jamais utilizada a linha de telefonia móvel, razão pela qual não a incluíra no pacote de serviços contratados com a outra empresa.


Incumbia à demandada, quando do pedido de transferência dos serviços para outra empesa, verificar se ainda tinha o autor interesse na manutenção do nº disponibilizado, para, então, prosseguir com as cobranças.


Quanto ao ressarcimento em dobro dos valores efetivamente pagos (art. 42, parágrafo único do CODECON), foram objeto de análise e correto dimensionamento, observando a decisão o contido nas faturas acostadas aos autos e respectivos pagamentos, demonstrados nos extratos acostados às fls.
75/81.

Importante registrar, a incidência do dispositivo legal em comento independe do elemento volitivo do fornecedor, consoante decisão recente do STJ, in verbis:
?
A restituição em dobro do indébito (parágrafo...

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