Acórdão nº 71010010833 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010010833
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010010833 (Nº CNJ: 0017633-96.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO PELA DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010010833 (Nº CNJ: 0017633-96.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

JUDITE TADIELO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negaram provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da qual a parte autora, alegando ser portadora das patologias CIDs 10: F33.1.
G56.4 e G57, objetiva somente o fornecimento do medicamento VELIJA 60 mg (duloxetina).

Julgado procedente o pedido, o Estado interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para que fosse autorizado o fornecimento do medicamento pela Denominação Comum Brasileira ?
DCB, bem como a apresentação de laudos médicos com periodicidade não superior a 3 meses.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame, adiantando que não merece acolhimento a pretensão recursal.


Estabelece o artigo 3º da Lei Federal n° 9.787/99
que é possível a substituição de medicamentos requeridos por outros com o mesmo princípio ativo, desde que não implique alteração de dosagem.

Analisando o caso posto, observo que os laudos médicos juntados aos autos, fls.
23/24 e 121/123, demonstraram a necessidade do medicamento pleiteado pela parte autora em razão da patologia que lhe acomete, referindo expressamente quanto à impossibilidade de mesmo ser substituído por sua fórmula genérica, bem como deve ser ministrado por prazo indeterminado.

Resta devidamente demonstrada, para o caso concreto, a necessidade do tratamento não disponibilizado pelo SUS, autorizando o fornecimento de medicação não contemplada em suas
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