Acórdão nº 71010010833 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-11-2022
Data de Julgamento | 10 Novembro 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010010833 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71010010833 (Nº CNJ: 0017633-96.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO PELA DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010010833 (Nº CNJ: 0017633-96.2021.8.21.9000)
Comarca de Jaguari
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
JUDITE TADIELO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negaram provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)
Trata-se de demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da qual a parte autora, alegando ser portadora das patologias CIDs 10: F33.1. G56.4 e G57, objetiva somente o fornecimento do medicamento VELIJA 60 mg (duloxetina).
Julgado procedente o pedido, o Estado interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para que fosse autorizado o fornecimento do medicamento pela Denominação Comum Brasileira ? DCB, bem como a apresentação de laudos médicos com periodicidade não superior a 3 meses.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame, adiantando que não merece acolhimento a pretensão recursal.
Estabelece o artigo 3º da Lei Federal n° 9.787/99
que é possível a substituição de medicamentos requeridos por outros com o mesmo princípio ativo, desde que não implique alteração de dosagem.
Analisando o caso posto, observo que os laudos médicos juntados aos autos, fls. 23/24 e 121/123, demonstraram a necessidade do medicamento pleiteado pela parte autora em razão da patologia que lhe acomete, referindo expressamente quanto à impossibilidade de mesmo ser substituído por sua fórmula genérica, bem como deve ser ministrado por prazo indeterminado.
Resta devidamente demonstrada, para o caso concreto, a necessidade do tratamento não disponibilizado pelo SUS, autorizando o fornecimento de medicação não contemplada em suas...
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