Acórdão nº 71010012185 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010012185
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71010012185 (Nº CNJ: 0017768-11.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA EM PECÚNIA. PERÍODO AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO EM RAZÃO DO EXCESSO DE FALTAS JUSTIFICADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010012185 (Nº CNJ: 0017768-11.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ANDREA INAJA LAZARO FAZENDA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr. Jose Antonio Coitinho.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência.


Conheço, pois, do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que postulou a condenação do réu à conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia.


Adianto que não merece trânsito o Recurso interposto.

A sentença analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995:
Vistos, etc.


Em breve síntese, uma vez que dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099 /95, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, trata-se ação ajuizada por servidora inativa com o fito de ver a licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.


Alega, em síntese, que faz jus ao recebimento de três meses de licença em razão de ter trabalhado o período aquisitivo de 26/11/2012 a 26/11/2017.


Analisando a ficha funcional da autora constata-se que houve, no período, 26 faltas justificadas, fazendo incidir a
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