Acórdão nº 71010012185 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010012185 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71010012185 (Nº CNJ: 0017768-11.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA EM PECÚNIA. PERÍODO AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO EM RAZÃO DO EXCESSO DE FALTAS JUSTIFICADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010012185 (Nº CNJ: 0017768-11.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ANDREA INAJA LAZARO FAZENDA
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr. Jose Antonio Coitinho.
Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência.
Conheço, pois, do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que postulou a condenação do réu à conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia.
Adianto que não merece trânsito o Recurso interposto.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995:
Vistos, etc.
Em breve síntese, uma vez que dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099 /95, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, trata-se ação ajuizada por servidora inativa com o fito de ver a licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
Alega, em síntese, que faz jus ao recebimento de três meses de licença em razão de ter trabalhado o período aquisitivo de 26/11/2012 a 26/11/2017.
Analisando a ficha funcional da autora constata-se que houve, no período, 26 faltas justificadas, fazendo incidir a...
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