Acórdão nº 71010013878 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010013878
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010013878 (Nº CNJ: 0017937-95.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPASEM ? INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE CAMPO BOM. SERVIDORES PÚBLICOS. ABONO EXCEPCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4835/2018. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA INDENIZATÓRIA. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010013878 (Nº CNJ: 0017937-95.2021.8.21.9000)


Comarca de Campo Bom

ELIANE MARTINS DA SILVA


RECORRENTE

MARISA LESMIESKI DA ROSA


RECORRENTE

ANITA MARIA DE MELLO


RECORRENTE

MARGARETE ESTER ELLWANGER KRAUSE


RECORRENTE

ROSANI MARIA BERSCH


RECORRENTE

ANGELA MARIA DA COSTA DE ABREU


RECORRENTE

HERVIO PAULO MLLER


RECORRENTE

NELSON DOS SANTOS BRITO


RECORRENTE

EVA ANGELINA DA SILVA


RECORRENTE

SUSANA COSTA FIALHO


RECORRENTE

IPASEM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV.
DE CAMPO


RECORRIDO

MUNICIPIO DE CAMPO BOM


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por ELIANE MARTINS DA SILVA e outros, em face da sentença de improcedência da ação, a qual objetivam o direito à incorporação do abono excepcional, instituído pela Lei Municipal 4.835/2018, aos proventos de aposentadoria, bem como a condenação aos réus ao pagamento dos valores vencidos e vincendos.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro a gratuidade da justiça aos recorrentes.

Antecipo que a insurgência recursal dos recorrentes não merece acolhimento.


A sentença de improcedência bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
?
(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito transcorreu normalmente e não há nulidades a serem sanadas.

Analiso, de início, as preliminares de mérito suscitadas pelos requeridos.

1. Preliminares.
1.1. Impossibilidade jurídica do pedido.
Não merece acolhimento a alegação, tendo em vista que, no atual Código de Processo Civil, a preliminar alegada não permanece como sendo condição da ação (restringidas ao interesse de agir e legitimidade), motivo pelo qual não é mais analisada separada do mérito.

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), ?
para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade? (artigo 17) e não haverá resolução de mérito na hipótese de ausência de ? apenas ? legitimidade ou interesse processual (artigo 485, inciso V).
Assim, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição para o exercício do direito de ação processual e passou a integrar o mérito da lide, de modo que, na atual sistemática processual civil, o pedido juridicamente impossível passou a ser rejeitado com resolução de mérito, não cabendo sua análise em sede de preliminar.

1.2. Inépcia da inicial.
Não vislumbro a inépcia da inicial, isso porque, da leitura da exordial, verifica-se o objeto do pedido e a causa de pedir.

Ademais, embora a requerida argumente que da leitura da inicial não decorre lógica conclusão, inviabilizando a ampla defesa, tenho que não é o caso, visto que da leitura dos fatos, é perfeitamente possível identificar que os autores visam a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 1º da Lei Municipal nº 4.835/2018, com eficácia retroativa, para que seja reconhecido o direito dos autores a perceberem o \"abono excepcional\" previsto na referida norma e, por decorrência, a condenação da parte ré ao pagamento do referido benefício em favor dos requerentes, devidamente atualizado.

Além disso, como se observa da contestação apresentada pelo IPASEM, não houve nenhuma dificuldade na apresentação de defesa, de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 330 do CPC.

Assim sendo, rejeito a preliminar aventada.

1.3. Ilegitimidade passiva do Município de Campo Bom.
O Município de Campo Bom alega ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, sob a justificativa de que os autores foram inativados pelo IPASEM, o qual é responsável pelo pagamento dos proventos e benefícios de aposentadoria dos servidores públicos municipais inativos.


Tenho que merece acolhimento a preliminar suscitada, na medida em que apesar de o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO BOM - IPASEM ser vinculado à Secretaria de Administração do Município de Campo Bom, é um órgão de administração indireta do Município, dotado de personalidade jurídica de natureza autárquica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, conforme artigo 1º da Lei Municipal nº 1.472/1993.
Além disso, o Instituto de Previdência Municipal tem por objetivo primordial a realização de operações de seguridade social dos servidores públicos e seus dependentes, no campo previdenciário e assistencial (artigo 2º da Lei Municipal nº 1.472/1993).
Logo, sendo o IPASEM o único responsável pelo pagamento de eventuais verbas aos servidores inativos que compõem o polo ativo da lide, inexiste responsabilidade solidária de eventual condenação ao MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, motivo pelo qual a extinção do feito em relação ao Município é o corolário lógico.

Cito, nesse sentido, o seguinte precedente em caso análogo:
RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS APÓS A INATIVAÇÃO, CUJA RESPONSABILIDADE COMPETE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPASSP. AS PARCELAS ANTERIORES, EVENTUALMENTE DEVIDAS NO PERÍODO EM QUE O AUTOR AINDA SE ENCONTRAVA NA ATIVA, ESTÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71006577175, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Julgado em: 31-10-2017) - grifei.
Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Município de Campo Bom.
Passo, então, à análise do mérito.
2. Mérito.
Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade incidental c/c pretensão de cobrança em que a parte autora objetiva que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.835/2018, com eficácia retroativa, para o efeito de reconhecer o direito dos autores a perceberem o \"abono excepcional\" instituído na referida norma e, por decorrência, a condenação do réu ao pagamento do referido abono em favor dos requerentes.

A controvérsia da lide diz respeito à constitucionalidade, ou não, das disposições do artigo 01º da Lei Municipal nº 4.835/2018.

Em sendo assim, necessário fazer algumas considerações acerca do controle difuso de constitucionalidade, também chamado de controle incidental ou incidenter tantum.


Vejamos o conceito do jurista Luís Roberto Barroso (BARROSO, Luís Roberto.
O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2009. 4ed. p.47):
\"Do ponto de vista subjetivo ou orgânico, o controle judicial de constitucionalidade poderá ser, em primeiro lugar, difuso.
Diz-se que o controle é difuso quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não-aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte. A origem do controle difuso é a mesma do controle judicial em geral: o caso Marbury v. Madison, julgado pela Suprema Corte americana, em 1803. De fato, naquela decisão considerou-se competência própria do Judiciário dizer o Direito, estabelecendo o sentido das leis. Sendo a Constituição uma lei, e uma lei dotada de supremacia, cabe a todos os juízes interpretá-la, inclusive negando aplicação às normas infraconstitucionais que com ela conflitem. Assim, na modalidade de controle difuso, também chamado sistema americano, todos os órgãos judiciários, inferiores ou superiores, estaduais ou federais, têm o poder e o dever de não aplicar as leis inconstitucionais nos casos levados a seu julgamento.\"
Logo, é possível analisar a (in)constitucionalidade de Lei Municipal em face da
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