Acórdão nº 71010021004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010021004 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JVAJ
Nº 71010021004 (Nº CNJ: 0018650-70.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 8 (OITO) HORAS DE ATRASO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TRÁFEGO AÉREO INTENSO. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDAMENTE FIXADO. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
sENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010021004 (Nº CNJ: 0018650-70.2021.8.21.9000)
Comarca de Arroio do Tigre
GOL LINHAS AEREAS S/A
RECORRENTE
MARCOS LAURICIO SCHMIDT
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença de fls. 138/141, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a demandada ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do arbitramento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, a título de danos morais.
Em razões, às fls. 146/157, sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, que o voo do autor fora cancelado por ocorrência de intenso tráfego aéreo, motivo que afasta a sua responsabilidade. Quanto ao dano moral, aduz não ter ocorrido nenhum fato ilícito atribuível à recorrente, tendo esta prestado toda a assistência exigida pela legislação vigente. Pugna, alternativamente, pela redução equitativa do quantum indenizatório. Por fim, argumenta que os juros moratórios devem incidir da data do julgamento da sentença e não da citação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 169/174.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)
Eminentes colegas.
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação em que o autor postula a condenação da demandada ao pagamento de morais em razão de atraso de mais de 8 (oito) horas no voo do demandante. Tal atraso ocorreu pelo cancelamento de seus voos em razão de...
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