Acórdão nº 71010021004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010021004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JVAJ

Nº 71010021004 (Nº CNJ: 0018650-70.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 8 (OITO) HORAS DE ATRASO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TRÁFEGO AÉREO INTENSO. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDAMENTE FIXADO. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.

sENTENÇA MANTIDA.


RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010021004 (Nº CNJ: 0018650-70.2021.8.21.9000)


Comarca de Arroio do Tigre

GOL LINHAS AEREAS S/A


RECORRENTE

MARCOS LAURICIO SCHMIDT


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.

RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença de fls.
138/141, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a demandada ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do arbitramento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, a título de danos morais.

Em razões, às fls.
146/157, sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, que o voo do autor fora cancelado por ocorrência de intenso tráfego aéreo, motivo que afasta a sua responsabilidade. Quanto ao dano moral, aduz não ter ocorrido nenhum fato ilícito atribuível à recorrente, tendo esta prestado toda a assistência exigida pela legislação vigente. Pugna, alternativamente, pela redução equitativa do quantum indenizatório. Por fim, argumenta que os juros moratórios devem incidir da data do julgamento da sentença e não da citação.

Apresentadas contrarrazões às fls.
169/174.

É o relatório.

VOTOS
Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.

Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação em que o autor postula a condenação da demandada ao pagamento de morais em razão de atraso de mais de 8 (oito) horas no voo do demandante.
Tal atraso ocorreu pelo cancelamento de seus voos em razão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT