Acórdão nº 71010025112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010025112
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010025112 (Nº CNJ: 0019061-16.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALVORADA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. Trata-se de ação onde a parte autora, servidor municipal de Alvorada, postula a indenização pela licença-prêmio não gozada, com base no na Lei Municipal nº 2.309/2010, bem como indenização por danos morais.

2. De acordo com art. 3º, §2º, as faltas não justificadas durante o quinquênio retardarão a concessão de licença-prêmio por assiduidade, na proporção de 12 (doze) meses a cada falta.
3. Na hipótese dos autos, o autor aposentou-se em 01/07/2015 e pretende a conversão em pecúnia do 3º período aquisitivo, compreendido entre 05/04/2010 e 04/04/2015. O pedido administrativo foi indeferido, em razão de constar no histórico funcional do servidor faltas injustificadas de 01/07/2013 a 05/07/2013, prorrogando o período aquisitivo, o qual não foi implementado em razão da aposentadoria.

4. Considerando que o autor não comprovou o atendimento dos requisitos para o benefício da licença-prêmio, em especial a inexistência de faltas injustificadas no período aquisitivo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, inviável o acolhimento da pretensão inicial.
5. Sentença reformada para julgamento de improcedência dos pedidos.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010025112 (Nº CNJ: 0019061-16.2021.8.21.9000)


Comarca de Alvorada

MUNICIPIO DE ALVORADA


RECORRENTE

JOAO VARGAS DA SILVA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


Trata-se de ação onde a parte autora, servidor municipal inativo do Município de Alvorada, postula a indenização integral pela licença-prêmio não gozada, com base na Lei Municipal nº 2.309/2010, bem como indenização por danos morais.


Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o Município interpõe Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Sustentou que em razão das faltas injustificadas o autor não preencheu os requisitos para aquisição do direito ao terceiro período de licença prêmio.
Em exame, adianto que a irresignação recursal do Município merece acolhida.
Vejamos.

A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.


No âmbito do Município de Alvorada, a Lei Municipal nº 2.309/2010 dispõe sobre a licença-prêmio por assiduidade, no seguinte sentido:

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Art. 1º. Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao...

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