Acórdão nº 71010030880 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022
Data de Julgamento | 12 Abril 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010030880 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LAGS
Nº 71010030880 (Nº CNJ: 0019638-91.2021.8.21.9000)
2021/Cível
Gz
RECURSO INOMINADO. CDC. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS. TRAJETO PUNTA CANA/RD ? PORTO ALEGRE/RS. PACOTE DE TURISMO COMERCIALIZADO PELA RÉ. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA (CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. E FRANQUEADAS), POR INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.046/2020, POR NÃO ENVOLVER HIPÓTESE DE REEMBOLSO, MAS REPARAÇÃO CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 10.046/2020. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM DANOS À ESFERA ÍNTIMA DOS REQUERENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000 PARA CADA UM DOS AUTORES. MANTIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010030880 (Nº CNJ: 0019638-91.2021.8.21.9000)
Comarca de Canoas
FERNANDO VIEIRA GUEDES
RECORRIDO
GRAZIELLE DE FREITAS MUZYKANT
RECORRIDO
CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
RECORRENTE
MASTER FRANQUEADA VSTUR VALE DOS SINOS VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRENTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM DESPROVER O RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Fabiana Zilles e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de indenizatória por danos materiais e morais interposta por FERNANDO VIEIRA GUEDES e GRAZIELLE DE FREITAS MUZYKANT contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e MASTER FRANQUEADA VSTUR VALE DOS SINOS VIAGENS E TURISMO LTDA. em razão de falhas na prestação do serviço de remarcação das passagens aéreas do trajeto Punta Cana/RD ? Porto Alegre/RS, entre os dias 21 e 24 de março de 2020, após sucessivos cancelamentos do voo de retorno por conta da pandemia do coronavírus, disso resultando despesas extraordinárias com hotel, alimentação e translado, consoante descreveram, e daí o ingresso.
Acolhido, em parte, o pleito (fls. 193/196), arbitrados danos extrapatrimoniais de R$ 3.000 para cada um dos autores, apenas a parte acionada recorreu (fls. 204/220), pugnando pela extinção da lide, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, ou, ainda, pela desconstituição do julgado, por cerceamento de defesa; no mérito, requereu a aplicação das disposições da Lei n. 10.046/2020, conforme explicou.
Contrarrazoado o recurso, retornam para julgamento.
VOTOS
Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto cabível, tempestivo e preparado.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a.
Segundo a jurisprudência do egr. STJ, a agência de viagens e suas franqueadas, que vendem pacotes de turismo, são objetiva e solidariamente responsáveis com a companhia aérea por qualquer vício na prestação do serviço, inclusive, falhas no procedimento de venda, crédito, remarcação ou de reembolso de passagens aéreas, nos termos do art. 14 do CDC
, c/c art. 25, § 1º, mesmo diploma
.
Confiram-se os seguintes precedentes da Corte Superior e das Turmas Recursais Cíveis, ?sic?:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE DE VIAGEM. AGÊNCIA DE TURISMO....
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