Acórdão nº 71010035897 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010035897
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010035897 (Nº CNJ: 0020139-45.2021.8.21.9000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. OBRA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, contradição OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010035897 (Nº CNJ: 0020139-45.2021.8.21.9000)


Comarca de São Luiz Gonzaga

MUNICIPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO


EMBARGANTE

ARGOLO & AMP MORAIS LTDA - ME


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MUNICIPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO em face do acórdão que, de forma unânime, negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de procedência da ação.


Em suas razões, sustentou que a decisão padece do vício da omissão, posto que tese recursal não foi devidamente enfrentada no acórdão.
Alegou que, conforme prova produzida, inexiste saldo credor em face da municipalidade embargante.
É o relatório.
VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Antecipo que não merecem acolhimento os argumentos aduzidos nos presentes embargos.


Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
...

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