Acórdão nº 71010044584 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010044584
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71010044584 (Nº CNJ: 0021008-08.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR MILITAR. INCLUSÃO DAS DIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DO IUJ Nº. 71009506353. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
Na esteira do entendimento extraído do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.
71009506353, ?Os servidores púbicos integrantes dos quadros da Brigada Militar não fazem jus à inclusão das diárias na base de cálculo da gratificação natalina, tendo em vista o caráter indenizatório da parcela?.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010044584 (Nº CNJ: 0021008-08.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTEVAO SOARES RODRIGUES


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTEVÃO SOARES RODRIGUES, em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual objetiva a inclusão e pagamento de diárias no décimo terceiro salário do ano de 2019.


Sustenta o Recorrente, em síntese, que sua pretensão encontra-se embasada nas Leis nº 10.094/98 e nº 10.990/97, sendo esta última o Estatuto dos Servidores Militares.
Alega que o Estatuto define a gratificação natalina como pagamento ?correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro?, compreendendo a remuneração os vencimentos ou proventos, indenizações e outras vantagens. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

É sucinto o relatório.


VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


Defiro ao recorrente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com base no contracheque juntado aos autos.

Ao exame do mérito, adianto que não merece provimento a insurgência recursal.


Ao analisar o tema, as Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009506353, julgado em 28/03/2022, firmaram entendimento acerca da impossibilidade do cômputo das diárias na base de cálculo da gratificação natalina, diante do seu caráter indenizatório.


Nesse sentido, cito o resumo do julgado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR MILITAR. DIÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A controvérsia objeto do presente incidente diz com a possibilidade de inclusão das diárias recebidas no mês de dezembro na base de cálculo da gratificação natalina dos servidores integrantes dos quadros da Brigada Militar. O servidor militar faz jus à gratificação natalina, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n. 10.990/97, correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro. Não há explicitação normativa acerca do que deve ser considerado como ?remuneração?. As diárias, conforme art. 89 da Complementar n. 10.098/94, aplicada subsidiariamente aos servidores militares, constituem vantagem de natureza indenizatória, destinadas a reparar despesas com alimentação e pousada, desvinculando-se, portanto, o conceito de...

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