Acórdão nº 71010049807 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010049807 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
GVG
Nº 71010049807 (Nº CNJ: 0021530-35.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO FRAUDULENTO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. PAGAMENTO DESTINADO A BENEFICIÁRIO DIVERSO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TERCEIRO FRAUDADOR POSSUÍA DADOS SENSÍVEIS DO DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479, DO STJ. FORTUITO EXTERNO. danos morais não configurados. sentença mantida. recurso desprovido.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010049807 (Nº CNJ: 0021530-35.2021.8.21.9000)
Comarca de Pelotas
ROBSON BORGES DOS SANTOS
RECORRENTE
PAGSEGURO INTERNET S.A.
RECORRIDO
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
RECORRIDO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.
DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROBSON BORGES DOS SANTOS contra decisão que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desacolhidos.
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, ser devida a reforma da decisão. Argumentou acerca da responsabilidade pela fraude, sendo esta do banco emissor do boleto, vulgo Santander, e não do consumidor que realizou o pagamento, com os dados corretos e em uma agência bancária. Argumentou acerca da utilização do aplicativo oficial do banco Santander para emissão do boleto fraudulento. Discorreu acerca na falha no dever de segurança do réu. Afirmou que as jurisprudências utilizadas na sentença não correspondem ao caso dos autos. Teceu tese a respeito da suficiência de elementos no boleto capazes de induzi-lo a erro. Alegou que em nenhum momento fora dada a desconfiança do sistema de atendimento disponibilizado pelos réus, não havendo como suportar o prejuízo decorrente da fraude, sendo que foram os demandados que possibilitaram a mesma. Postulou o benefício da justiça gratuita. Requereu a total procedência da demanda. Pugnou pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões, com impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor e preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)
CONSIDERANDO:
I. QUE os argumentos trazidos pela recorrida em impugnação à gratuidade judiciária não afastam a presunção de hipossuficiência da impugnada, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra a situação de hipossuficiência econômico-financeira da parte autora, de modo que cabível a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUE, inicialmente, não está configurada violação ao princípio da...
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