Acórdão nº 71010050466 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010050466
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71010050466 (Nº CNJ: 0021596-15.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA AGUARDANDO APOSENTADORIA (LAA). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 71010223808.
Segundo o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010223808: ?
O TEMPO DE AFASTAMENTO PELA LICENÇA ESPECIAL PARA AGUARDAR A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA (§ 1º DO ART. 102 DA LC Nº 10.990/97) DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS, COM SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA.?.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010050466 (Nº CNJ: 0021596-15.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ASTROGILDO MARQUES PACHECO NETO


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação movida por ASTROGILDO MARQUES PACHECO NETO, por meio da qual objetiva o pagamento indenizatório das férias não gozadas, inclusive as relativas ao período em que esteve em Licença Aguardando Aposentadoria (LAA).


Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que o período em que o autor esteve em LAA não pode ser computado como período aquisitivo de férias, uma vez que representa o direito de descanso do trabalhador em razão do serviço prestado efetivamente, não havendo razão para a indenização pretendida.
Pugna pelo provimento do recurso, com reforma da sentença.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.


Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de intervir no feito.


Brevemente relatado.


VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes colegas.

Conheço do Recurso Inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, adianto que não prospera a insurgência recursal.


É cediço que, por força do disposto no art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está atrelada ao princípio da legalidade, o qual vincula a atividade administrativa, ou seja, a Administração só pode atuar nos termos da lei.

Na hipótese em comento, a pretensão encontra amparo no artigo 102, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 10.990/97 - Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do
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