Acórdão nº 71010050888 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010050888
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71010050888 (Nº CNJ: 0021638-64.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITOS PRESCRITOS. COBRANÇA INSISTENTE E DE FORMA AGRESSIVA. DESTINATÁRIA DAS MENSAGENS FRAGILIZADA POR DOENÇA GRAVE, FATO COMUNICADO A PREPOSTOS DA RECORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR EM CONFORMIDADE COM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010050888 (Nº CNJ: 0021638-64.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MARIA APARECIDA HOFFMEISTER TRIGO


RECORRIDO

ATIVOS S.A. - CIA.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de fls.
241/243, que julgou procedente o pedido, declarando extinta a dívida que gerou as indevidas cobranças, pela prescrição, ratificando a liminar concedida, e, condenando a ré ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação.

Nas razões recursais, sustenta a recorrente que não houve registro negativo em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se justificando a condenação por danos morais.
Alternativamente, postula a redução do valor fixado (fls. 248/254).

Ofertadas contrarrazões às fls.
297/306.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, verbis:
?
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão....

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