Acórdão nº 71010050888 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010050888 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JVAJ
Nº 71010050888 (Nº CNJ: 0021638-64.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITOS PRESCRITOS. COBRANÇA INSISTENTE E DE FORMA AGRESSIVA. DESTINATÁRIA DAS MENSAGENS FRAGILIZADA POR DOENÇA GRAVE, FATO COMUNICADO A PREPOSTOS DA RECORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR EM CONFORMIDADE COM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010050888 (Nº CNJ: 0021638-64.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MARIA APARECIDA HOFFMEISTER TRIGO
RECORRIDO
ATIVOS S.A. - CIA. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RECORRENTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de fls. 241/243, que julgou procedente o pedido, declarando extinta a dívida que gerou as indevidas cobranças, pela prescrição, ratificando a liminar concedida, e, condenando a ré ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente que não houve registro negativo em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se justificando a condenação por danos morais. Alternativamente, postula a redução do valor fixado (fls. 248/254).
Ofertadas contrarrazões às fls. 297/306.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)
Eminentes colegas.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, verbis:
?Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão....
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