Acórdão nº 71010054856 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010054856
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010054856 (Nº CNJ: 0022035-26.2021.8.21.9000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
recurso inominado. FUNDAMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE À MATÉRIA VERSADA AOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, COM RENOVAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRETENSÃO DE IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2018. PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AJUSTES ANUAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.


Embargos de Declaração


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010054856 (Nº CNJ: 0022035-26.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


EMBARGANTE

CARMEN LUCIA RASIA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sanando as contradições no julgado, procedendo-se à nova análise do Recurso Inominado interposto pelo Município de Porto Alegre.
Ato contínuo, em dar parcial provimento para reformar em parte a sentença, no tocante ao termo inicial e final da condenação, que fica limitado ao exercício de 2018, deduzidos os valores já recebidos por ocasião dos ajustes anuais do Imposto de Renda, e afastando a condenação em honorários sucumbenciais fixada em sentença.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (PRESIDENTE E RELATOR)

Inicialmente, recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos em 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão embargada, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95:

Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Os embargos de declaração devem estar fundados nas hipóteses restritas dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, a que faz menção o art. 48 da Lei nº 9.099/05.
Assim prevê o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


De fato a fundamentação do Acórdão embargado não está em conformidade com a matéria submetida a Juízo, sendo passível de ser sanada a contradição pela via dos embargos de declaração.


Assim, recebo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o contradição existente no Acórdão embargado, tornando-o sem efeito, e renovando a análise do mérito do Recurso Inominado interposto pelo Município de Porto Alegre.


Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

No mérito, assiste parcial razão ao recorrente.


Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os principais fundamentos jurídicos apresentados pelo em.
Magistrado a quo, que adoto como razões de decidir:
(...) Passando a enfrentar as alegações referentes ao mérito da causa, verifico que a parte autora, com a inicial, procedeu a juntada não só de laudo médico bastante detalhado e conciso, esclarecendo pormenorizadamente a situação clínica da demandante, mas também trouxe à análise do juízo documentos advindos do próprio INSS que atestam e reconhecem a patologia.


Dessa forma, o ?nó górdio? da controvérsia reside, segundo as teses da parte demandada, na falta de comprovação pela autora de que a moléstia que a acomete estaria ativa e em desenvolvimento no seu organismo.

Todavia, pondero ser prescindível o lapso temporal de contemporaneidade de moléstia grave para a constituição do direito ora pleiteado, da mesma forma que não faz imprescindível para tais fins a apresentação de laudo médico oficial.


De fato, a Instrução Normativa nº 15 da Secretaria da Receita Federal exige que, para a concessão da isenção fiscal, a doença deve ser reconhecida mediante laudo pericial oficial emitido por médico Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, in verbis:

?
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:

(...)

XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);

(...)

§ 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
?

Entretanto, tenho o entendimento de que a exigência do laudo oficial se restringe para os casos de deferimento da isenção pela Administração Pública, sendo que, na via judicial, o juiz é livre para apreciar a prova contida nos autos para formar seu convencimento.
Trata-se do Princípio do Convencimento Motivado, expressamente previsto nos arts. 371 e 479 do CPC.

Outrossim, a questão foi sedimentada no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 598:

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.


Há recentes decisões no STJ com a mesma orientação:

RECURSO INTEOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstiasgraves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064/DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693/DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541/SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: \"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova\". 3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)

TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp...

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