Acórdão nº 71010079234 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010079234
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR

Nº 71010079234 (Nº CNJ: 0024473-25.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMPAGLIFOZINA 25MG. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. DIREITO À DISPENSAÇÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010079234 (Nº CNJ: 0024473-25.2021.8.21.9000)


Comarca de São Borja

ARSILDO WOLFFENBUTTEL


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAO BORJA


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao Recurso Inominado, vencida a Drª Quelen.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


Trata-se de processo por meio do qual a parte autora busca compelir o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Borja à disponibilização de medicamento (EMPAGLIFOZINA 25MG).

A ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que o fármaco não estaria incorporado ao SUS, razão pela qual a responsabilidade pela sua dispensação seria da União.

De fato, a sentença comporta reforma.


Ao julgar o RE nº 855.178/SE (Tema 793), o STF manteve o entendimento pela solidariedade dos entes públicos no fornecimento de serviços de saúde, mesmo após o julgamento dos Embargos de Declaração.
Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (grifei).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (grifei).

A despeito das considerações feitas pelo Eminente Ministro Edson Fachin, Redator dos Embargos Declaratórios opostos no bojo RE nº 855.178/SE, obteve-se maioria apenas para fixação dos seguintes entendimentos:

(1) Permanência da responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de serviços de saúde.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.

(2) Possibilidade de direcionar o cumprimento da obrigação, caso a caso, conforme as regras de repartição de competências.


(3) Obrigatoriedade de inclusão da União quando o tratamento não tiver aprovação da ANVISA.


O consenso (2) não significa que deva haver sempre a inclusão de determinado ente público no polo passivo.
A própria ementa dos Embargos de Declaração consigna que o direcionamento deve ser feito pelo juízo a quo ?caso a caso?.

De uma análise teleológica dos votos, a preocupação parece ter sido a de assegurar que o ente diretamente responsável pela obrigação de saúde figure no polo passivo, embora sem que isso represente uma dificuldade no acesso à justiça pela parte autora.


Como a identificação do real responsável nem sempre é possível de forma imediata (seja por uma questão de urgência, seja pela dificuldade do paciente em extrair a responsabilidade das diversas normativas administrativas antes de ajuizar a ação), os demais entes permanecem solidariamente responsáveis, sem prejuízo de ulterior compensação administrativa ou judicial.


Esse é o espírito do decidido nos Embargos de Declaração pelo STF, conforme sintetizado pelo Ministro Presidente, Dias Toffoli, ao final do julgamento
:

?
[...]. A tese - cumprimento o eminente Relator - contemplou várias questões colocadas em debate, como, por exemplo, a ideia da compensação, porque, em uma emergência, em uma situação de urgência - e foi a preocupação demonstrada por Vossa Excelência, Ministro Ricardo -, o Juízo demandado e o polo passivo podem não ter sido os competentes, mas uma vida foi salva, cuidou-se da saúde daquele que, nos termos de nossa Constituição, da qual somos guardas, precisava ter a assistência de saúde.

Essa tese proposta pelo Ministro Luiz Edson Fachin trata exatamente, no final, do ressarcimento, da compensação entre os entes da Federação, de acordo com o nível ou com a estrutura normativa de regulamentos de tratamento da saúde, entre as competências da União, estados, Distrito Federal e municípios.
[...]?.

Conforme se verifica, a solidariedade não foi afastada, de modo que a parte permanece com o direito de demandar contra mais de um ente.
O que passou a se impor é a inclusão do principal obrigado administrativo na ação, em litisconsórcio com os demais corresponsáveis ? isso se o tratamento estiver incluído nas normatizações do sistema público de saúde. Além disso, a União também deverá ser incluída no polo passivo quando o fármaco não estiver aprovado pela ANVISA.

Na espécie, o medicamento pleiteado possui registro perante o órgão competente e não integra a lista de dispensação do ente federal.
Logo, o fornecimento não pode ser atribuído diretamente à União.

Consequentemente, não se configura hipótese em que a responsabilidade dos réus possa ser mitigada.


No mérito propriamente dito, verifica-se que a substância pleiteada não está incorporada ao SUS.
Em tal caso, o fato constitutivo do direito do demandante passa pela necessidade de comprovação dos requisitos fixados pelo STJ quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), no qual foi firmada a seguinte tese:

?
A concessão dos medicamentos não incorporados...

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