Acórdão nº 71010079309 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010079309
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71010079309 (Nº CNJ: 0024480-17.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. SÚMULA 598 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ, TJRS E TURMAS RECURSAIS. PROVA BASTANTE DA DOENÇA E DA GRAVIDADE. TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO É A DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA PATOLOGIA, QUE NO CASO, FOI A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010079309 (Nº CNJ: 0024480-17.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

SANDRA ROCHA DE OLIVEIRA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da de tutela de repetição de indébito em que postula a parte autora, servidora pública estadual, aposentada, o reconhecimento à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a condenação do ERGS na restituição dos valores retidos sobre seus proventos desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Deferiu-se a tutela.


Foi prolatada sentença de procedência da ação e acolhidos os embargos de declaração opostos pela autora para o efeito de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Adjunto da 6ª Vara da Fazendo Pública para o processamento e julgamento do pedido de integralidade dos proventos de aposentadoria.


Recorreu o Estado, sustentando que a documentação particular apresentada na ação é insuficiente a comprovar a moléstia e que o termo inicial da repetição do indébito deve ser a data em que a administração tomou conhecimento da patologia.

VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, o juízo de procedência merece ser reformado no que se refere à data fixada para a repetição do indébito, de logo adianto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.


Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública
.
\"

O direito à isenção do Imposto de Renda vem previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV ?
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso, a parte autora juntou documentos comprovando que foi submetida ao tratamento cirúrgico para adenocarcinoma endometrióide do corpo interino grau I para tratamento da patologia de neoplasia maligna do fundo do útero (CID 10 C54.3) ?
fls. 62/63.
Saliente-se que o caso da parte autora, neoplasia maligna, encontra previsão no rol de patologias com relação as quais reconhecida a isenção do imposto.


No sentido do exposto, são os precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública:
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE E NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Constatado que o autor se insere nas hipóteses previstas na Lei nº 7.713/88, incide a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. No tocante à ausência de laudo oficial, razão não assiste ao demandado/recorrente. A jurisprudência pacificou entendimento de que a ausência de laudo oficial não obsta o Juiz de Direito de, livremente, apreciar a prova colacionada aos autos para fins de convencimento. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007921174, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 27/09/2018)

RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - [...]. MÉRITO - A Lei Federal nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, determina que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstias consideradas incapacitantes (rol taxativo), desde que a constatação se dê com base em conclusão da medicina especializada. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.250/1995, em seu artigo 30, estabelece que, as doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, para fins de isenção do Imposto de Renda, deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. A despeito disso, esta Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública filia-se ao entendimento de que, para fins de concessão da referida isenção, a ausência ou, ainda, a conclusão em sentido contrário, de laudo médico oficial não impede o reconhecimento do direito à isenção postulada quando a parte demonstrar, por outros meios válidos de prova, que faz jus ao benefício, ficando a critério do juiz a livre apreciação das provas trazidas ao caderno processual. No caso concreto, a autora logrou êxito em comprovar que faz jus à manutenção da isenção de imposto de renda, na medida em que os atestados médicos das fls. 86 e 87 - embora de difícil leitura - declaram que a autora é portadora de neoplasia maligna (CID C 50,9). Assim, desimporta, para fins de concessão da referida isenção, o fato de a doença estar controlada no momento da realização da avaliação pela Junta Médica do Estado ou da expedição do atestado médico, pois basta saber se o contribuinte porta, ou não, doença grave. Do que se conclui que o demandante faz jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, a contar de setembro de 2015, data em que o benefício foi cessado indevidamente pelo demandado. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71006647192, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 24-05-2017)

Diante disso, não havendo como se desconsiderar o Princípio da Legalidade, faz jus a parte autora à isenção postulada.


Quanto à exigência de laudo oficial, não obstante a previsão do artigo 30 da Lei Federal nº 9.250/95
e dos incisos II e III do art. 6º da Instrução Normativa nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal
, no sentido de que a comprovação da moléstia deva-se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o entendimento jurisprudencial consolidado tem sido no sentido de que a ausência de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de IR quando as demais provas são suficientes para comprovar a moléstia grave elencada no art. 6º, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, matéria que foi inclusive sumulada pelo STJ.


Vejamos:

Súmula 598 do STJ: \
"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.\"

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp. 540.471/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES...

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