Acórdão nº 71010087328 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010087328
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LCS

Nº 71010087328 (Nº CNJ: 0025282-15.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNAS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL.

EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010087328 (Nº CNJ: 0025282-15.2021.8.21.9000)


Comarca de Arroio do Tigre

MUNICIPIO DE TUNAS


RECORRENTE

LUIZ CARLOS BOLFE


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir a ação, de ofício, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, tornando prejudicado o julgamento do recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que postula a parte autora, servidor público municipal, a cessão e a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade ou penosidade, adicional noturno, terço de férias, indenizações (diárias, ajuda de custo, auxílio transporte), gratificação natalina, prêmio assiduidade, auxílio diferença de caixa, função gratificada, abono família.


Foi prolatada sentença de procedência do pedido para determinar \
"a cessação dos descontos de contribuição previdenciária sobre as parcelas de caráter transitório/vantagens temporárias não são passíveis de incorporação aos proventos do servidor (tais como adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade, terço de férias e horas extraordinárias, salário família, diárias, ajuda de custo e sobre o auxílio reclusão), ficando adstrito o desconto às parcelas incorporáveis;\".

Recorreu o Município.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, a análise do recurso interposto pelo Município resta prejudicada pela inépcia da inicial, que vai reconhecida de ofício.

Primeiramente, o pedido inicial da parte autora (que é servidor público municipal, professora), fl. 06, foi:

\
"b) seja o pedido, ao final, julgado totalmente procedente, com a consequente determinação para que ocorra a cessão dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, sobre os valores não incorporáveis aos vencimentos da parte autora, quais sejam \"horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade ou penosidade, adicional noturno, terço constitucional de férias, indenizações (diárias, ajuda de custo, auxílio transporte), gratificação natalina, prêmio assiduidade, auxílio de diferença de caixa, função gratificada, abono família\".

[...].\".
Ora, a parte autora postulou pela restituição e a cessação dos descontos previdenciários sobre toda e qualquer verba de natureza eventual, de forma totalmente genérica inclusive sobre verbas que nem mesmo percebia (horas extras, insalubridade ou periculosidade ou penosidade, diárias, ajuda de custo, auxílio transporte, função gratificada) ou nem estariam vinculadas ao cargo por ela ocupado (professora - auxílio diferença de caixa, horas extras, insalubridade ou periculosidade ou penosidade).


Segundo, a sentença proferida apresenta generacidade excessiva, na medida em que, ainda que tenha especificado algumas verbas com relação às quais declara indevidos os descontos e condena à devolução, dentre elas estão aquelas que não
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