Acórdão nº 71010089050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010089050
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


LCS

Nº 71010089050 (Nº CNJ: 0025455-39.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). VALOR VENAL SOBRE O QUAL PAGO O ITBI QUE FOI OBJETO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE FOI PARCIALMENTE DEFERIDO, COM REESTIMATIVA DO VALOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ?A MAIOR? A TÍTULO DE ITBI COM NOTÍCIA DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DELE NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR DOS EMOLUMENTOS RECOLHIDOS COM BASE NA PRIMEIRA ESTIMATIVA FISCAL COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO ?A MAIOR?. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA lançado, MESMO após embargos declaratórios, QUE NÃO APRECIOU A LIDE POSTA, ORA LASTREANDO-SE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS POSTOS EM JULGAMENTo, ORA, EM OUTRA PARTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO SOMENTE DO RÉU E COM razões dissociadas do objeto em julgamento. SENTENÇA QUE VAI DESCONSTITUÍDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA.

DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010089050 (Nº CNJ: 0025455-39.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ARTHUR FELIPE DOS SANTOS ACCORSI


RECORRIDO

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRENTE

OFICIO DE IMOVEIS DA QUARTA ZONA DE PORTO ALEGRE


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, julgando prejudicado o recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de repetição de indébito em que postula a parte autora seja considerado, em transação imobiliária (promessa de compra e venda) como base de cálculo do ITBI o valor da estimativa fiscal resultante da reestimativa levada a efeito na via administrativa via recursos lá interpostos, noticiando já lhe ter sido restituído parcialmente o valor na via
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