Acórdão nº 71010090322 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010090322
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010090322 (Nº CNJ: 0025582-74.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. PENHORA SISBAJUD INDEVIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010090322 (Nº CNJ: 0025582-74.2021.8.21.9000)


Comarca de Carazinho

LUIZ FERNANDO RAUBER


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CARAZINHO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIZ FERNANDO RAUBER em face da sentença que julgou procedente a ação e condenou o Município de Carazinho ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.


Em suas razões, postula, em síntese, a majoração do quantum indenizatório fixado.


É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, posto que demonstrada sua hipossuficiência.

Antecipo que a insurgência recursal do recorrente não merece acolhimento.


A sentença de procedência proferida bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Vistos.


Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Luiz Fernando Rauber em face do Município de Carazinho.
O autor relata que, em janeiro de 2018, o requerido ajuizou, contra si, ação de execução fiscal, postulando o recebimento da quantia de R$ 2.984,52, a título de dívida ativa oriunda de IPTU e de taxa de lixo, cujo processo tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o n° 009/1.18.0000400-3. Informa que, em 07 de janeiro de 2018, o débito foi objeto de parcelamento, oportunidade em que o credor postulou a suspensão do processo. Assevera que, em 04 de setembro de 2019, o Município informou nos autos o descumprimento do acordo, tendo, neste ato, postulado o bloqueio de valores via BacenJud até o limite do débito, no valor de R$ 3.826,97. Refere que, em 10 de outubro de 2019, a penhora restou parcialmente cumprida, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.668,27, junto a conta corrente que o autor mantém no Banco do Brasil. Afirma, entretanto, que, antes da efetivação da penhora, em 26 de setembro de 2019, o débito em questão restou integralmente adimplido, conforme termo de pagamento de débito à vista anexado aos autos, firmado pelo procurador do ora demandado. Discorre que se o Município tivesse agido com a diligência esperada, a penhora de valores poderia ter sido evitada, pois entre o pagamento (26/09/2019) e o bloqueio de valores (10/10/2019), transcorreram 14 (quatorze) dias, tempo mais do que suficiente para informar o juízo da execução de que não mais seria necessária a constrição de valores, pois o débito havia sido pago. Aduz que o Município informou o pagamento somente em 15/10/2019, ou seja, 05 dias após o bloqueio do valor e 19 dias após o recebimento do crédito. Refere que, para agravar a situação, a quantia...

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