Acórdão nº 71010099208 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010099208
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010099208 (Nº CNJ: 0026470-43.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008734030. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010099208 (Nº CNJ: 0026470-43.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

VERA LUCIA PESSOA PAZ


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ ANTÔNIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por VERA LUCIA PESSOA PAZ em face da sentença que julgou improcedente a ação ajuzada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL objetivando o reconhecimento do direito e a condenação do demandado no pagamento da gratificação de unidocência, em parcelas vencidas e vincendas.


VOTOS

Dr. José Antônio Coitinho (RELATOR)

Defiro a gratuidade da justiça a parte recorrente, diante do contracheque acostado.


Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antecipo que a insurgência recursal da recorrente não merece acolhimento.


A sentença de improcedência proferida bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Vistos.


Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.


Trata-se de demanda ajuizada por servidora temporária do quadro do magistério em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul em que pleiteia o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Unidocência correspondente a 50% do vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual bem como cobra os valores retroativos referentes a tal gratificação com reflexos sobre as demais verbas salariais.


Da leitura do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 10.376/95, verifica-se que o regime de contratação de professores temporários prevê a remuneração destes profissionais por horaaula, já estando incluída na base de cálculo a gratificação de unidocência.
Vejamos:
Art. 5º - As contratações serão por hora-aula, sendo a base de cálculo para remuneração elaborada da seguinte forma:

I - currículo por atividades: serão os vencimentos do Magistério Público Estadual, acrescidos da gratificação de unidocência, com exercício por período de 4 (quatro) horas diárias, de segundas a sextas-feiras, acrescido de 2 (duas) horas a serem cumpridas aos sábados;

II - currículo por área e/ou disciplina: o valor da hora-aula terá por base os vencimentos correspondentes ao nível 5 do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sem as vantagens individuais;

III - o valor da hora-aula para o currículo por atividade será obtido mediante a divisão do vencimento básico mensal da Carreira por quatro semanas e meia, seguida da divisão do quociente obtido pelo número de horas semanais efetivamente realizadas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado;

IV - o valor da hora-aula para o currículo por área e/ou disciplina será obtido mediante a divisão do vencimento mensal do nível 5 por quatro semanas e meia, seguido da
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