Acórdão nº 71010100741 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010100741
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71010100741 (Nº CNJ: 0026624-61.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PLANALTO. MAGISTÉRIO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS Nºs 2.727/2015, 2.801/2016, 2.863/2017, 2.915/2018, 2.975/2019, e 3.051/2020. PREVISÃO de exclusão do magistério da revisão geral anual nelas prevista, o que se daria através de lei específicA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EVIDENCIADO. Reconhecida a inconstitucionalidade da exclusão do magistério da revisão geral anual conferida pelo Município demandado nas leis citadas. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIAL PROCEDENTE A AÇÃO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010100741 (Nº CNJ: 0026624-61.2021.8.21.9000)


Comarca de Planalto

LENIR RIBOLI JUCHINIEVISKI


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PLANALTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcial procedente a ação.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidor público municipal do magistério, a declaração incidente de inconstitucionalidade material, via controle difuso de constitucionalidade, dos ?
art. 1º, parágrafo únicos?s das Leis Municipais de nºs 2.727/2015, 2.801/2016, 2.863/2017, 2.915/2018, 2.975/2019, e 3.051/2020, visto que expressamente excluíram os membros integrantes do magistério da revisão geral anual concedida aos servidores (ofensa às Constituições Federal e Estadual); o reconhecimento do direito às revisões gerais anuais desde o ano de 2015 e a condenação do demandado no pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.


Posteriormente, manifestou-se o procurador da parte autora postulando pela retirada de pauta porque pretendia realizar sustentação oral, em sessão presencial, do presente recurso e em mais 12 recursos.


Foram todos os recursos retirados de pauta daquela sessão virtual e pautado somente o 71010101046 na sessão telepresencial realizada em 27/04/2022, na qual, consultado o PP., estendeu a sustentação aos demais feitos e, assim, vem pautado nesta sessão virtual.


VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Inicialmente, registra-se que a análise da preliminar de desconstituição da sentença, por ausência de fundamentação, resta prejudicada porque, no mérito, a decisão será favorável à parte que a suscitou.

Na hipótese, registro que, reexaminando a questão aqui também posta em julgamento, estou a rever posicionamento antes adotado, concluindo agora pela reforma do juízo de improcedência, de logo adianto.


A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.


Hely Lopes Meirelles leciona:

\
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?poder fazer assim?; para o administrador público significa ?dever fazer assim?.

[...]

Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública.\"
No caso, o direito à revisão geral anual vem previsto no art. 37, X, da Constituição Federal:

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X ?
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
No mesmo sentido, a previsão na Constituição Estadual:

Art. 33.
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 1.º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

§ 1.º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de 21/05/08) (Vide ADI-O n.º 70020452413/TJ, DJE de 15/07/08)
No caso do Município de Planalto, vê-se a disposição do art. 65, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, de 30/10/2001:

Art. 65 Os servidores públicos municipais deverão receber seus salários até o dia cinco do mês subsequente ao vencido.


§ 1º O não cumprimento do disposto no \"caput\" deste artigo implicará, na data do efetivo pagamento dos salários, a atualização dos respectivos valores pelo índice de inflação ocorrido no período.


§ 2º O pagamento do décimo terceiro salário será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano.


§ 3º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices.


§ 4º A contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento, bem como parcela devida, eventualmente, pelo Município, ao órgão ou entidade de previdência, deverão ser repassados até o dia quinze do mês seguinte ao da competência ou adaptar-se à legislação pertinente.

Partindo-se disto, desde 2015 até 2020 (observando-se o período em que delimitada a inicial), vem sendo editadas leis municipais concedendo a revisão geral anual aos servidores municipais, prevendo, tais diplomas legais, não ser tal revisão extensível ao quadro do magistério, cuja reposição se daria através de lei específica.


Ora, neste contexto, em prevendo a legislação municipal a exclusão, caberia sua aplicação.
Ocorre que, no âmbito do feito, a primeira assertiva da parte autora é quanto à inconstitucionalidade de tal previsão normativa.

E, efetivamente, como sustentado pelo pp.
. da parte autora por ocasião da sessão, já houvera reconhecimento, pelo TJRS, da inconstitucionalidade de normativa municipal de outro ente público que versava sobre a revisão geral anual dos servidores, também com exclusão do magistério, em decisão assim ementada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE CIRÍACO. LEI MUNICIPAL Nº 1.876/2019. REVISÃO GERAL ANUAL. EXCLUSÃO DOS PROFESSORES. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 33, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A parte final do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.876/2019, ao excluir os professores municipais da revisão geral anual, afigura-se inconstitucional, por afronta aos artigos 8ª, caput, e 33, §1º, da Constituição Estadual, bem como ao princípio da isonomia. 2. A revisão geral, prevista constitucionalmente, deve ser concedida a todos os servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índices, e não se confunde com a atualização do Piso Nacional do Magistério, valor mínimo a ser pago como vencimento do professor da rede básica de educação, que obrigatoriamente deve servir de referência aos demais entes federativos, determinado por lei federal. Assim, a categoria dos professores deve estar incluída na revisão geral anual. 3. Nada obstante, conforme já decidiu esta Corte, possível é a dedução do percentual concedido pela atualização do piso nacional ao magistério municipal na revisão geral anual. Ocorre que tal abatimento deve estar previsto em lei, não sendo cabível autorização por via jurisdicional, de modo que improcedente o pedido nessa parte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE EM PARTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084393024, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 20-11-2020)
Cabível então, o exame aqui, sobre a possibilidade de reconhecimento, em controle difuso, de inconstitucionalidade por órgão fracionário, em virtude da previsão do art. 97 da CF/88, a consagrar o princípio de reserva de plenário:

Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Sobre a questão, de se ver que as Turmas Recursais são compostas por Juízes de Direito, integrantes do primeiro grau de jurisdição, e que não contam com órgão pleno ou especial, levando a presumir inaplicável nesta
...

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