Acórdão nº 71010102044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010102044
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




QVC

Nº 71010102044 (Nº CNJ: 0026754-51.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EMPAGLIFOZINA E LINAGLIPTINA. TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SÚMULA 150 DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Leading Case 855.178 (Tema 793), pelo rito da repercussão geral, firmou a tese de que: ?Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.?

2. A celeuma diz respeito a fármacos não fornecidos pela Rede Pública, embora registrados junto à ANVISA. A incorporação de tais fórmulas medicamentosas, por sua vez, compete ao Ministério da Saúde, órgão pertencente à Administração Federal, o que implica, portanto, necessidade de que a União seja incluída no polo passivo.

3. A despeito da nova perspectiva lançada pelo STF, há de se ponderar que não houve o overruling ou overturning (superação total ou parcial) do enunciado da Súmula 150 do STJ, que dispõe que ?compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas?. Isso, conforme entendimento reiterado da Corte da Cidadania acerca do tema, ressaltando ser a instância responsável por dirimir controvérsias instauradas a partir de conflitos de competência existentes entre a Justiça Federal e a Estadual.

4. Por conseguinte, inviável a alteração do pedido inicial, com o atendimento da medida prevista no art. 115, § único, do CPC, e sendo a União litisconsorte passiva necessária, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo facultado à parte ajuizar nova demanda, com a adequação do polo passivo.

PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010102044 (Nº CNJ: 0026754-51.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ALVINO CIPOLATO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencida a Vogal, Dra.
Rute dos Santos Rossato, em extinguir o feito, de ofício, restando prejudicado o julgamento do recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.


VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença de procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais, asseverou sobre o efeito vinculante dos precedentes de repercussão geral, recurso repetitivo do STJ, Tema 106. Defendeu a impossibilidade de dispensação judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS. Discorreu, ainda, que o requerimento dos fármacos deve respeitar a denominação comum brasileira. Pediu o provimento, com a reforma da decisão singular.

Houve contrarrazões.


O cidadão tem direito à vida e à saúde, nos termos dos artigos 5°, caput e 7°, caput, da Constituição Federal, sendo que \"A saúde é direito de todos e dever do Estado\", conforme artigo 196 da Carta Magna, cabendo aos entes públicos, solidariamente, fornecer meios para a sua implementação.
Entretanto, entendo que o feito comporta vício processual insanável nesta fase recursal, devendo ser extinto, em decorrência.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Leading Case 855.178 (Tema 793), pelo rito da repercussão geral, firmou a tese de que:

?
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.?

Como se vê, apesar de reafirmar a solidariedade dos entes federados, com relação à dispensação de tratamentos em matéria de saúde, a Corte Suprema afastou a sua forma irrestrita, atribuindo ao julgador a responsabilidade pelo direcionamento da obrigação, conforme regras de competência interna pertencentes ao SUS.


A consequência disso é reconhecer a necessidade de que o órgão responsável pelo fornecimento de determinado medicamento, conforme as políticas descentralizadas de saúde pública, deve compor o polo passivo, ainda que em conjunto com outros, os quais deverão ser ressarcidos por eventual custeio de fármaco que não lhe incumbia.
Na prática, isso garante ao administrado a efetividade do tratamento frente aos entes federados, assim como a estes a certeza de reembolso por aquele que, ao menos, deveria tê-lo financiado.

A celeuma, todavia, diz respeito a fármaco não fornecido pela Rede Pública, embora registrado junto à ANVISA.
A incorporação de tal fórmula medicamentosa, por sua vez, compete ao Ministério da Saúde, órgão pertencente à Administração Federal, o que implica, portanto, necessidade de que a União seja incluída no polo passivo.

É preciso ponderar, nesse viés, que o fato de permitir que o cidadão acione qualquer ente estatal, sem qualquer possibilidade de, inclusive, promover-se o chamamento ao processo do responsável legal determinado, exaure com o poder do gestor de conhecer sua real demanda, dentro da
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