Acórdão nº 71010102044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010102044 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
QVC
Nº 71010102044 (Nº CNJ: 0026754-51.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EMPAGLIFOZINA E LINAGLIPTINA. TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SÚMULA 150 DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Leading Case 855.178 (Tema 793), pelo rito da repercussão geral, firmou a tese de que: ?Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.?
2. A celeuma diz respeito a fármacos não fornecidos pela Rede Pública, embora registrados junto à ANVISA. A incorporação de tais fórmulas medicamentosas, por sua vez, compete ao Ministério da Saúde, órgão pertencente à Administração Federal, o que implica, portanto, necessidade de que a União seja incluída no polo passivo.
3. A despeito da nova perspectiva lançada pelo STF, há de se ponderar que não houve o overruling ou overturning (superação total ou parcial) do enunciado da Súmula 150 do STJ, que dispõe que ?compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas?. Isso, conforme entendimento reiterado da Corte da Cidadania acerca do tema, ressaltando ser a instância responsável por dirimir controvérsias instauradas a partir de conflitos de competência existentes entre a Justiça Federal e a Estadual.
4. Por conseguinte, inviável a alteração do pedido inicial, com o atendimento da medida prevista no art. 115, § único, do CPC, e sendo a União litisconsorte passiva necessária, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo facultado à parte ajuizar nova demanda, com a adequação do polo passivo.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010102044 (Nº CNJ: 0026754-51.2021.8.21.9000)
Comarca de Jaguari
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
ALVINO CIPOLATO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencida a Vogal, Dra. Rute dos Santos Rossato, em extinguir o feito, de ofício, restando prejudicado o julgamento do recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.
VOTOS
Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença de procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais, asseverou sobre o efeito vinculante dos precedentes de repercussão geral, recurso repetitivo do STJ, Tema 106. Defendeu a impossibilidade de dispensação judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS. Discorreu, ainda, que o requerimento dos fármacos deve respeitar a denominação comum brasileira. Pediu o provimento, com a reforma da decisão singular.
Houve contrarrazões.
O cidadão tem direito à vida e à saúde, nos termos dos artigos 5°, caput e 7°, caput, da Constituição Federal, sendo que \"A saúde é direito de todos e dever do Estado\", conforme artigo 196 da Carta Magna, cabendo aos entes públicos, solidariamente, fornecer meios para a sua implementação. Entretanto, entendo que o feito comporta vício processual insanável nesta fase recursal, devendo ser extinto, em decorrência.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Leading Case 855.178 (Tema 793), pelo rito da repercussão geral, firmou a tese de que:
?Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.?
Como se vê, apesar de reafirmar a solidariedade dos entes federados, com relação à dispensação de tratamentos em matéria de saúde, a Corte Suprema afastou a sua forma irrestrita, atribuindo ao julgador a responsabilidade pelo direcionamento da obrigação, conforme regras de competência interna pertencentes ao SUS.
A consequência disso é reconhecer a necessidade de que o órgão responsável pelo fornecimento de determinado medicamento, conforme as políticas descentralizadas de saúde pública, deve compor o polo passivo, ainda que em conjunto com outros, os quais deverão ser ressarcidos por eventual custeio de fármaco que não lhe incumbia. Na prática, isso garante ao administrado a efetividade do tratamento frente aos entes federados, assim como a estes a certeza de reembolso por aquele que, ao menos, deveria tê-lo financiado.
A celeuma, todavia, diz respeito a fármaco não fornecido pela Rede Pública, embora registrado junto à ANVISA. A incorporação de tal fórmula medicamentosa, por sua vez, compete ao Ministério da Saúde, órgão pertencente à Administração Federal, o que implica, portanto, necessidade de que a União seja incluída no polo passivo.
É preciso ponderar, nesse viés, que o fato de permitir que o cidadão acione qualquer ente estatal, sem qualquer possibilidade de, inclusive, promover-se o chamamento ao processo do responsável legal determinado, exaure com o poder do gestor de conhecer sua real demanda, dentro da...
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