Acórdão nº 71010103620 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 20-04-2022
Data de Julgamento | 20 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010103620 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JVAJ
Nº 71010103620 (Nº CNJ: 0026912-09.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. NÃO ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E ESTORNO efetivado com longo atraso. DANO MORAL. EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DÃO CARÁTER MAIS SEVERO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FUnção MULTIFUNCIONAL Da RESPONSABILIDADE CIVIL (COMPENSATÓRIA, PUNITIVA-PEDAGÓGICA E PREVENTIVA). REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM r$ 1.000,00.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA.
RECURSO Parcialmente provido.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010103620 (Nº CNJ: 0026912-09.2021.8.21.9000)
Comarca de Santa Maria
PRISCILA SILVA FLORES DA COSTA
RECORRENTE
MARA SOLANGE SILVA FLORES
RECORRENTE
MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença, às fls. 235/238, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada a restituição do valor de R$ 2.054,20 (dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros com base na Taxa SELIC, desde o desembolso.
Nas razões recursais, às fls. 242/256, as recorrentes alegam haver claro dano moral, visto que uma das autoras, senhora de mais idade, a quem destinado os móveis presenteados por sua filha, preparou todo o cômodo onde seriam instalados os móveis adquiridos e não entregues, tendo realizado serviços de pintura e limpeza no referido cômodo, além da enorme frustração em não receber o produto.
Apresentada contrarrazões às fls. 271/276.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)
Eminentes colegas.
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação em que as autoras postulam a restituição de valores pagos na aquisição de bens móveis nunca entregues, bem como...
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