Acórdão nº 71010103620 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010103620
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71010103620 (Nº CNJ: 0026912-09.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. NÃO ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E ESTORNO efetivado com longo atraso. DANO MORAL. EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DÃO CARÁTER MAIS SEVERO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FUnção MULTIFUNCIONAL Da RESPONSABILIDADE CIVIL (COMPENSATÓRIA, PUNITIVA-PEDAGÓGICA E PREVENTIVA). REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM r$ 1.000,00.

SENTENÇA parcialmente REFORMADA.


RECURSO Parcialmente provido.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010103620 (Nº CNJ: 0026912-09.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

PRISCILA SILVA FLORES DA COSTA


RECORRENTE

MARA SOLANGE SILVA FLORES


RECORRENTE

MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.


Porto Alegre, 20 de abril de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença, às fls.
235/238, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a demandada a restituição do valor de R$ 2.054,20 (dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros com base na Taxa SELIC, desde o desembolso.

Nas razões recursais, às fls.
242/256, as recorrentes alegam haver claro dano moral, visto que uma das autoras, senhora de mais idade, a quem destinado os móveis presenteados por sua filha, preparou todo o cômodo onde seriam instalados os móveis adquiridos e não entregues, tendo realizado serviços de pintura e limpeza no referido cômodo, além da enorme frustração em não receber o produto.

Apresentada contrarrazões às fls.
271/276.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.


Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação em que as autoras postulam a restituição de valores pagos na aquisição de bens móveis nunca entregues, bem como
...

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