Acórdão nº 71010105021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010105021
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




OABM

Nº 71010105021 (Nº CNJ: 0027052-43.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE CAMINHÃO. COISA JULGADA EVIDENCIADA. AUTOR QUE AJUIZOU DEMANDA ANTERIOR DISCUTINDO O MESMO CONTRATO, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE: MESMOS FATOS, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. SENTENÇA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010105021 (Nº CNJ: 0027052-43.2021.8.21.9000)


Comarca de Novo Hamburgo

EZEQUIEL GARCIA IZAGUIRRE


RECORRENTE

TEDE TRANSPORTES LTDA


RECORRIDO

GILBERTO LUTZ FYDRISZEWSKI


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dra.
Vanise Röhrig Monte Aço e Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva.

Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES,

Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por EZEQUIEL GARCIA IZAGUIRRE em face da sentença (fls.
17/18) que extinguiu, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, a ação movida contra TEDE TRANSPORTES LTDA. e GILBERTO LUTZ FYDRISZEWSKI, nos seguintes termos:


Nas razões recursais (fls.
25/28), o recorrente pretende a reforma a sentença, sustentando que os objetos dos processos que ensejaram a extinção deste feito são distintos. Requer o provimento do recurso e a concessão da gratuidade judiciária.

Apresentadas contrarrazões (fls.
41/48), concedida a gratuidade judiciária e recebido o recurso (fl. 85), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (RELATOR)

Eminentes Colegas.


De início, não acolho a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por falta de ataque da sentença, pois o recorrente se insurgiu contra a sentença que extinguiu o feito por litispendência, argumentando que tal não está presente no caso.


No mais, a sentença extintiva deve ser confirmada, mas por fundamento diverso.


A sentença reconheceu a litispendência deste feito com o processo nº
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