Acórdão nº 71010106300 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010106300 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ALHM
Nº 71010106300 (Nº CNJ: 0027180-63.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO estadual. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR DE ESCOLA. DIREITO não EVIDENCIADO. sentença de improcedênica mantida.
1. O direito do servidor público civil do Estado a receber adicional de remuneração por atividades insalubres está previsto no artigo 29, inciso XIII, da Constituição Estadual e nos artigos 101, inciso IV, e 107 da Lei Estadual n.° 10.098/94.
2. A classificação da atividade como insalubre depende da análise concreta das condições ou dos riscos de seu exercício, a ser realizada pelo órgão competente do Poder Executivo, nos termos do § 3º do artigo 56 da Lei Estadual n.º 7.357/1990.
3. Conforme se verifica através dos documentos de fls. 56/65, o demandado logrou comprovar o fornecimento de todos equipamentos de proteção a fim de afastar a exposição à agentes insalubres em determinado período.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010106300 (Nº CNJ: 0027180-63.2021.8.21.9000)
Comarca de Canoas
IARA BEATRIZ ANZILERO NUNES
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negaram provimento ao RECURSO INOMINADO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.
DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Adicional de Insalubridade proposta por IARA BEATRIZ ANZILIERO NUNES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual a parte autora postulou a condenação do demandado ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período em que laborou em local insalubre, com todos os reflexos legais.
O pedido foi julgado improcedente (fls. 240/243).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (fls. 259/265). Em suas razões recursais, arguiu não haver comprovação de recebimento de EPI de forma periódica, assim como fiscalização do uso correto dos EPI´s. Colacionou jurisprudência e requereu o provimento do recurso, para que seja julgado procedente seu pedido.
O recorrido apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou no sentindo de, conhecido o recurso, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão a quo.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)
Eminentes colegas.
Conheço do Recurso Inominado, porquanto atendidos seus requisitos de admissibilidade.
Como é cediço, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em seu artigo 7º, e garantiu que alguns destes direitos fossem estendidos aos servidores públicos em seu artigo 39, §3º, entretanto, dentre eles, não está o adicional de insalubridade:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Dessa forma, com relação aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o...
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