Acórdão nº 71010106300 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010106300
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ALHM

Nº 71010106300 (Nº CNJ: 0027180-63.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO estadual. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR DE ESCOLA. DIREITO não EVIDENCIADO. sentença de improcedênica mantida.
1. O direito do servidor público civil do Estado a receber adicional de remuneração por atividades insalubres está previsto no artigo 29, inciso XIII, da Constituição Estadual e nos artigos 101, inciso IV, e 107 da Lei Estadual n.° 10.098/94.
2. A classificação da atividade como insalubre depende da análise concreta das condições ou dos riscos de seu exercício, a ser realizada pelo órgão competente do Poder Executivo, nos termos do § 3º do artigo 56 da Lei Estadual n.º 7.357/1990.

3. Conforme se verifica através dos documentos de fls. 56/65, o demandado logrou comprovar o fornecimento de todos equipamentos de proteção a fim de afastar a exposição à agentes insalubres em determinado período.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010106300 (Nº CNJ: 0027180-63.2021.8.21.9000)


Comarca de Canoas

IARA BEATRIZ ANZILERO NUNES


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negaram provimento ao RECURSO INOMINADO.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR.ª ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Concessão de Adicional de Insalubridade proposta por IARA BEATRIZ ANZILIERO NUNES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual a parte autora postulou a condenação do demandado ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período em que laborou em local insalubre, com todos os reflexos legais.


O pedido foi julgado improcedente (fls.
240/243).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (fls.
259/265). Em suas razões recursais, arguiu não haver comprovação de recebimento de EPI de forma periódica, assim como fiscalização do uso correto dos EPI´s. Colacionou jurisprudência e requereu o provimento do recurso, para que seja julgado procedente seu pedido.

O recorrido apresentou contrarrazões.


O Ministério Público opinou no sentindo de, conhecido o recurso, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão a quo.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza (RELATORA)

Eminentes colegas.


Conheço do Recurso Inominado, porquanto atendidos seus requisitos de admissibilidade.


Como é cediço, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.


Com efeito, o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.


Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em seu artigo 7º, e garantiu que alguns destes direitos fossem estendidos aos servidores públicos em seu artigo 39, §3º, entretanto, dentre eles, não está o adicional de insalubridade:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)

Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Dessa forma, com relação aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o
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