Acórdão nº 71010106920 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010106920 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
JLJS
Nº 71010106920 (Nº CNJ: 0027242-06.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. NOTIFICAÇÕES. REMESSA POSTAL QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO ?MUDOU-SE?. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/CONDUTOR DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO À AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010106920 (Nº CNJ: 0027242-06.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
JORGE LUIS ROSA DOS SANTOS
RECORRENTE
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da ciência da sentença pela parte recorrente. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista que ao recorrente foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual deve ser mantido o julgamento de improcedência da ação.
Inicialmente, destaco que a Súmula 312 do STJ (no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração), embora preveja dupla notificação, a fim de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não determina a notificação do condutor e do proprietário, caso sejam diversos.
Ao revés, o §3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que as notificações devem ser dirigidas apenas ao proprietário, quando a penalidade seja pecuniária, porque ele é o responsável pelo pagamento:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o...
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