Acórdão nº 71010106920 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010106920
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010106920 (Nº CNJ: 0027242-06.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. NOTIFICAÇÕES. REMESSA POSTAL QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO ?MUDOU-SE?. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/CONDUTOR DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO À AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010106920 (Nº CNJ: 0027242-06.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

JORGE LUIS ROSA DOS SANTOS


RECORRENTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da ciência da sentença pela parte recorrente. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista que ao recorrente foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual deve ser mantido o julgamento de improcedência da ação.


Inicialmente, destaco que a Súmula 312 do STJ (no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração), embora preveja dupla notificação, a fim de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não determina a notificação do condutor e do proprietário, caso sejam diversos.


Ao revés, o §3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que as notificações devem ser dirigidas apenas ao proprietário, quando a penalidade seja pecuniária, porque ele é o responsável pelo pagamento:

Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o
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